Convenção Coletiva
Registro MTE BA000126/2026 · Solicitação MR008141/2026 · registrado em 05/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões e Fast Food , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões e Fast Food , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Retroativo a partir de 1º de janeiro de 2026, Fica estabelecido como Piso Salarial Normativo para as empresas de Feira de Santana-BA. Fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho , retroativo a primeiro de 01.01.2026 no valor de R$ 1.670,20 (um mil seiscentos e setenta e reais e vinte centavos), §1º. – Os trabalhadores que estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um percentual de reajuste igual a 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025 , sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, seja por merecimento ou antiguidade. §2º. – As empresas pagarão as eventuais diferencias de Reajuste, piso salarial, previstas nesta norma coletiva até o dia 30P/03/206, sem quaisquer incidências de juros ou correção monetária. §3º. - Nenhum trabalhador poderá receber do empregador, salário inferior ao piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 - Os empregadores concederão aos trabalhadores em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, da Cidade de Feira de Santana. §1 – Os empregadores concederam um reajuste, retroativo a 01/01/2026, para os trabalhadores no valor de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). §2 - Se houver qualquer alteração no Salário-Mínimo em 2026, os Sindicatos: laboral e patronal voltarão a negociar novo reajuste para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Aos empregadores será facultado o pagamento dos salários quinzenalmente, salvo aqueles que já o fazem com menor periodicidade, quitando a primeira parcela, equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica, até o dia 15 do mês de competência, e o saldo remanescente até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, considerando-se, para esse fim, o sábado como dia útil.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO RECIBOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.