Acordo Coletivo
Registro MTE BA000125/2026 · Solicitação MR002200/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangendo todas os trabalhadores assalariados rurais empregados das Empregadoras, com abrangência territorial em Igrapiúna/BA , com abrangência territorial em Igrapiúna/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangendo todas os trabalhadores assalariados rurais empregados das Empregadoras, com abrangência territorial em Igrapiúna/BA , com abrangência territorial em Igrapiúna/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial para o período compreendido entre 01/11/2025 e 31/10/2026 será aplicado opercentual de 5% (cinco porcento). O reajuste será aplicado a partir de 1º de novembro de 2025 para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Desta forma, o Piso Salarial da categoria passa a ser de R$ 8,21 (oito reais e vinte e um centavos) por hora que equivale a R$ 1.806,20 (um mil oitocentos e seis reais e vinte centavos) por mês
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
As Empregadoras poderão vir a adotar o critério de pagamento mediante depósito bancário, para todos os seus Empregados . Nestes casos, fica dispensada a empresa, de colher assinatura pessoal de todos os seus Empregados nos respectivos recibos salariais, valendo como tal, o comprovante de depósito feito em conta corrente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Será facultado às Empregadoras descontarem em folha de pagamento de seus Empregados , as importâncias referentes ao extravio de ferramentas, bem como valores correspondentes a parcela do empregado referentes a convênios médicos, transporte, alimentação, medicamentos, Seguros de Vida em Grupo, adiantamentos, parcelas referentes a contratos de natureza cível ou trabalhista, inclusive empréstimos, previdência privada, , desde que, devidamente e previamente autorizado por estes, quando da adesão aos referidos benefícios/serviços. Parágrafo Primeiro: Da mesma forma, poderão as Empregadoras efetuar no Termo de Rescisão de contrato de trabalho de seus Empregados , o valor relativo à quitação dos empréstimos que eles tenham contraído com as Empregadoras , durante a vigência do pacto laboral, desde que devidamente autorizados pelos mesmos através de Contrato de Mútuo, Termo de Confissão de Dívida ou contrato de compra e venda com reserva de domínio. Parágrafo Segundo: As Empregadoras poderão descontar, ainda, seja na folha de pagamento mensal ou na rescisão do contrato de trabalho, valores decorrentes de eventuais prejuízos e danos causados dolosamente pelo empregado, bem como de dívidas acumuladas pelo mesmo em razão da eventual insuficiência de saldo em seu contracheque, decorrentes do inadimplemento de valores correspondentes à sua participação nos benefícios mencionados no caput da presente Cláusula.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CASAS E ÁREAS PARA PLANTIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9.601/98
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO E SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.