Acordo Coletivo

Registro MTE BA000125/2026 · Solicitação MR002200/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangendo todas os trabalhadores assalariados rurais empregados das Empregadoras, com abrangência territorial em Igrapiúna/BA , com abrangência territorial em Igrapiúna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangendo todas os trabalhadores assalariados rurais empregados das Empregadoras, com abrangência territorial em Igrapiúna/BA , com abrangência territorial em Igrapiúna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial para o período compreendido entre 01/11/2025 e 31/10/2026 será aplicado opercentual de 5% (cinco porcento). O reajuste será aplicado a partir de 1º de novembro de 2025 para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo. Desta forma, o Piso Salarial da categoria passa a ser de R$ 8,21 (oito reais e vinte e um centavos) por hora que equivale a R$ 1.806,20 (um mil oitocentos e seis reais e vinte centavos) por mês

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

As Empregadoras poderão vir a adotar o critério de pagamento mediante depósito bancário, para todos os seus Empregados . Nestes casos, fica dispensada a empresa, de colher assinatura pessoal de todos os seus Empregados nos respectivos recibos salariais, valendo como tal, o comprovante de depósito feito em conta corrente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Será facultado às Empregadoras descontarem em folha de pagamento de seus Empregados , as importâncias referentes ao extravio de ferramentas, bem como valores correspondentes a parcela do empregado referentes a convênios médicos, transporte, alimentação, medicamentos, Seguros de Vida em Grupo, adiantamentos, parcelas referentes a contratos de natureza cível ou trabalhista, inclusive empréstimos, previdência privada, , desde que, devidamente e previamente autorizado por estes, quando da adesão aos referidos benefícios/serviços. Parágrafo Primeiro: Da mesma forma, poderão as Empregadoras efetuar no Termo de Rescisão de contrato de trabalho de seus Empregados , o valor relativo à quitação dos empréstimos que eles tenham contraído com as Empregadoras , durante a vigência do pacto laboral, desde que devidamente autorizados pelos mesmos através de Contrato de Mútuo, Termo de Confissão de Dívida ou contrato de compra e venda com reserva de domínio. Parágrafo Segundo: As Empregadoras poderão descontar, ainda, seja na folha de pagamento mensal ou na rescisão do contrato de trabalho, valores decorrentes de eventuais prejuízos e danos causados dolosamente pelo empregado, bem como de dívidas acumuladas pelo mesmo em razão da eventual insuficiência de saldo em seu contracheque, decorrentes do inadimplemento de valores correspondentes à sua participação nos benefícios mencionados no caput da presente Cláusula.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CASAS E ÁREAS PARA PLANTIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO PARA O TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9.601/98
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MULHERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO PONTO E SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.