Acordo Coletivo

Registro MTE BA000121/2026 · Solicitação MR002577/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 52 cláusulas
Vigência
31/08/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobrás, indústrias e empresas petroleiras de extração, produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte de petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamento e transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio de produtos de petróleo e seus derivados; fertilizantes que utilizam como matéria prima o gás natural; de extração, processamento e beneficiamento de carvão; de fabricação de álcool; de fabricação de gás; de fabricação de biocombustíveis; de refino de óleos minerais e vegetais; de empresas, indústrias e concessionárias de geração termoelétrica de energia que utilizem como matéria-prima o petróleo, seus derivados, o gás natural e seus derivados; de empresas que de forma direta contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; de empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes à categoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agências controladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado da Bahia, e aposentados da categoria petroleira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Esplanada/BA e São Sebastião do Passé/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do sistema Petrobrás, indústrias e empresas petroleiras de extração, produção, tratamento, estocagem, transferência, refino, destilação, distribuição e transporte de petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados, em terminais, escritórios e processamento e transformação de gás natural e seus derivados; de transferência, estocagem e manuseio de produtos de petróleo e seus derivados; fertilizantes que utilizam como matéria prima o gás natural; de extração, processamento e beneficiamento de carvão; de fabricação de álcool; de fabricação de gás; de fabricação de biocombustíveis; de refino de óleos minerais e vegetais; de empresas, indústrias e concessionárias de geração termoelétrica de energia que utilizem como matéria-prima o petróleo, seus derivados, o gás natural e seus derivados; de empresas que de forma direta contribuam para a realização e desenvolvimento das atividades das empresas principais; de empresas coligadas, pertencentes ou contratadas pelos grupos econômicos correspondentes à categoria profissional; de "holdings" que exerçam atividades da categoria petroleira; de agências controladoras relacionadas ao Setor petróleo, da plataforma continental marítima do Estado da Bahia, e aposentados da categoria petroleira , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Esplanada/BA e São Sebastião do Passé/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A empresa cumprirá os piso mínimo salarial de R$1.734,65 (mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavois) a partir de 1º de setembro 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários da categoria aplicando o reajuste de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), a partir de 1º de de setembro 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

A empresa, deverá efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês, subsequente ao vencido.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE - NOTURNO - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE - NOTURNO - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE CAFÉ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ADICIONAL DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO CUSTO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECEBIMENTO DO AUXILIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO CONTRATUAL POR DOENÇA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.