Acordo Coletivo
Registro MTE AM000105/2026 · Solicitação MR010930/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na indústria de Olarias e Cerâmicas, da empresa Cerâmica Montemar Indústria e Serviço de Coleta de Resíduos Ltda , com abrangência territorial em Manacapuru/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados na indústria de Olarias e Cerâmicas, da empresa Cerâmica Montemar Indústria e Serviço de Coleta de Resíduos Ltda , com abrangência territorial em Manacapuru/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Salário Normativo da categoria para os: Serventes e Auxiliares de Serviços Gerais e de produção, a partir de 01/01/2026 será de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa mencionada no preâmbulo e/ou ao final assinado reajustará os salários de todos os seus empregados que ganham acima do piso da categoria, a partir de 01/01/2026, com o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento). PARÁGRAFO 1° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de aumento real, promoção, merecimento, Antiguidade ou equiparação salarial. PARÁGRAFO 2° - Os empregados admitidos após a data-base farão jus ao reajuste previsto nas cláusulas 3ª e 4ª da presente CCT, não podendo, entretanto, ultrapassar os empregados mais antigos que exerçam o mesmo cargo ou função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Todas as diferenças salariais não pagas até 30 (trinta) dias após o início do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão automaticamente acrescidas de multa de 10% (dez por cento), ao valor do salário do empregado prejudicado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL SOBRE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO AO FORNEIRO E OPERADORES DE FORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇAS DE CARGO OU FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.