Convenção Coletiva
Registro MTE AM000104/2026 · Solicitação MR009432/2026 · registrado em 06/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores pertencentes ao grupo econômico das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, Manaus/AM, Parintins/AM e Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores pertencentes ao grupo econômico das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, Manaus/AM, Parintins/AM e Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUMENTO SALARIAL
Os empregados nas empresas de Vigilância e Segurança, tais como: vigilante patrimonial masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores, supervisores, segurança pessoal e outros, a partir de 1º de fevereiro de 2026, terão seus salários reajustados conforme parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro – O piso da Categoria de Vigilância, passará a ter o valor salarial de R$ 1.828,81 (um mil e oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos). Parágrafo Segundo – O reajuste para os funcionários administrativos será de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento). Parágrafo Terceiro - O impacto do reajuste geral deu-se na ordem de 7,45% (sete inteiros vírgula quarenta e cinco por cento), contemplando os seguintes itens reajustados: Salário, Tíquete Alimentação, Custo de Reciclagem, Plano de Saúde e Plano Odontológico. Parágrafo Quarto – O Sindicato Patronal fornecerá as empresas associadas, Carta de Impacto Financeiro, contemplando os percentuais individualizados de cada item que compõem o referido impacto. Parágrafo Quinto –Conforme as negociações realizadas durante o processo negocial, ficou estabelecido entre as partes que os efeitos financeiros dar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Sexto –As empresas que não realizarem o pagamento da remuneração no mês de Março de 2026, relativo ao mês de Fevereiro de 2026 com o reajuste ora pactuado, deverão pagar a diferença junto com a remuneração de Março de 2026 no mês de Abril de 2026, incluindo o Prêmio Assiduidade.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF, discriminação das importâncias pagas, a que títulos e dos descontos efetuados, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada porquê e para que. Parágrafo Primeiro – Os contracheques serão fornecidos até o quinto dia útil de cada mês, o não cumprimento implicará em multa de 1/30 avos por cada dia de atraso, limitando-se ao mês em vigor, para cada contracheque não fornecido. Os valores serão pagos em favor do empregado prejudicado. Parágrafo Segundo – Os contracheques deverão ser fornecidos, físicos e/ou eletronicamente até o quinto dia útil de cada mês, não podendo a empresa se negar a fornecer de forma física, quando requerido pelo empregado na sede da empresa, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, para a entrega, limitados aos últimos 5 (cinco) anos (prazo quinquenal prescricional).
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento à menor na remuneração, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, sob pena de incidência da multa da cláusula 102, revertida em favor do empregado.
Mais 99 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS MENSAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VIGILANTE OPERADOR DE MONITORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VIGILANTE OPERADOR DE DRONE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ESCOLTA ARMADA FLUVIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VIGILANTE DE EVENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VIGILANTE EM BARES E CASAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VIGILANTE AMBIENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO-MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 87…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.