Acordo Coletivo

Registro MTE AL000048/2026 · Solicitação MR002412/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Integrantes do 1º grupo - Empregados do Comércio , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo uma remuneração mínima pactuada, facultando-se o registro do Salário Fixo em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme abaixo: A partir de 01 de outubro de 2025: I) Vendedor Junior Externo e Vendedor Junior Viajante: R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) e II) Supervisor de vendas: R$ 2.143,89 (dois mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

A EMPREGADORA efetuará, mensalmente, os pagamentos dos salários de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. (CLT, art. 459, § 1º). Os salários serão efetuados em depósitos bancários. (CLT, art. 477, § 4º). Serão fornecidos pela empresa aos empregados, mensalmente, por meio físico, e-mail ou em portal próprio/aplicativo os contracheques/holerites, nos quais serão discriminados todos os proventos, descontos e bases de incidência de encargos, bem como os totais do bruto, descontos e líquido.

CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

A EMPREGADORA e seus empregados poderão firmar, individualmente, termo de quitação anual de obrigações, com eficácia liberatória das verbas discriminadas, sem restrição de anos. (CLT, art. 507-B) Submeter-se-á o termo de quitação anual à homologação do SINDEVAL .

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO MENSAL POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANUAL E PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COBERTURA AO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.