Acordo Coletivo
Registro MTE AL000046/2026 · Solicitação MR002253/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, regras e critérios de Participação nos Lucros ou Resultados pelos TRABALHADORES da EQUATORIAL ALAGOAS , conforme disposições a seguir, relativo ao exercício de 2026. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados da EQUATORIAL ALAGOAS abrange todos os TRABALHADORES e apresenta a seguinte composição: Parágrafo primeiro: PGE – Participação Gerencial Equatorial - programa destinado a TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. Participam do programa Diretores, Superintendentes, Gerentes, Executivos, Líderes e demais trabalhadores com metas individuais quantitativas e qualitativas. Parágrafo segundo: PPME – Programa de Participação de Metas por Equipe que abrange todos os TRABALHADORES da EQUATORIAL ALAGOAS que possuem Metas por Equipe. Participam do programa todos os demais colaboradores que possuem Metas por Equipe. Parágrafo terceiro: Participarão do PPLR/2026, todos os empregados registrados na EQUATORIAL ALAGOAS , que tenham trabalhado no período entre 01/01/2026 e 31/12/2026, conforme critérios previstos neste termo.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e todos os TRABALHADORES , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Parágrafo primeiro: A participação dos TRABALHADORES nos resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pela EMPRESA, pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento. Parágrafo segundo: Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento do programa, sendo elas as seguintes: a) Ebitda >= 10,00 pontos b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,0 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,0 d) Nota Objetiva por Equipe >= 8,0 Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo terceiro: Períodos de Apuração das Metas serão os seguintes: a) Metas Condicionantes: 01/01/2026 a 31/12/2026 b) Indicadores Técnicos / Qualidade e Econômico-Financeiros: 01/01/2026 a 31/12/2026. Parágrafo quarto: A EQUATORIAL ALAGOAS enviará ao Sindicato a relação dos trabalhadores inseridos no PGE, com a denominação por cargo de liderança ou elegível, tão logo definida pela diretoria, na forma do parágrafo primeiro, da cláusula terceira. Parágrafo quinto: A EQUATORIAL ALAGOAS comunicará ao Sindicato a meta que for estabelecida de EBTIDA, tão logo os seus controladores definam a meta. Parágrafo sexto: A EQUATORIAL ALAGOAS se compromete a desdobrar as metas definidas para todas as equipes, possibilitando que todos os trabalhadores tenham ciência dos indicadores a serem cumpridos e possam acompanhar a evolução dos resultados ao longo do exercício.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE METAS POR EQUIPE - PPME
O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas por equipe. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação direta com os trabalhadores. Parágrafo primeiro: A participação dos TRABALHADORES no programa varia de no mínimo 0,00 (zero) a no máximo 2,00 (dois) salário nominal do trabalhador, tendo como base o salário base de dezembro de 2026. Parágrafo segundo: O TRABALHADOR que comprovadamente tenha recebido em Folha de Pagamento o adicional de periculosidade no período de apuração, será adotado como base de cálculo do PPME o salário nominal acrescido da média duodecimal do aludido adicional. Parágrafo terceiro: O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: a) Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; b) As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos: – por natureza do trabalho – proximidade – região c) Cada equipe terá entre 3 (três) e 7 (sete) metas; d) Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados, para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. e) A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada em sistema específico de gestão de metas, sendo assegurado o acesso a todos os TRABALHADORES . f) Durante a negociação das metas, os Superintendentes, Gerentes, Executivos e Líderes deverão discutir os indicadores e metas com todos os membros de sua equipe e, havendo discordância entre os indicadores e metas sugeridos pelo gerente e suas equipes, o diretor definirá com as equipes e os gerentes os indicadores e metas finais. Parágrafo quarto: Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: a) FATOR ABSENTEÍSMO O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, sem justificativa abonada, terá reduzido o fator absenteísmo à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, até o limite de 30 dias de falta, conforme a fórmula de cálculo abaixo: Fator Absenteísmo = 1 – (Nº de dias de falta X 0,0334) Exemplo de cálculo de FA para 05 dias de falta = 1 – (5 X 0,0334) = 0,833 Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada e a falta compensada não geram prejuízos ao colaborador na apuração do fator absenteísmo. Os valores descontados de FA serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. O não comparecimento ao serviço em função de faltas previstas em lei e no ACT 2025/2027, não serão computados como faltas para efeito de PPLR 2026. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade fará jus ao pagamento integral da PPME do exercício de 2026. Parágrafo quinto: A participação nos resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à Equipe. Parágrafo sexto: Na hipótese do card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Parágrafo sétimo: A nota da Equipe varia de 1,00 (um) a 15,00 (quinze) pontos, sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). Parágrafo oitavo: Conforme parágrafo segundo da cláusula 4ª, caso a Empresa alcance a meta de 10,00 pontos no Ebitda , a superintendência (ou na ausência do cargo, da Diretoria), a gerência e a equipe atinjam nota objetiva igual ou superior a 8,00 , o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME, conforme cálculo disposto no parágrafo nono, logo abaixo. Caso a nota do Ebitda da Empresa seja igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, fica habilitado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais habilitadores tenham sido atingidos. Parágrafo nono: De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nos parágrafos quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono desta cláusula, a fórmula para obtenção da participação nos resultados é a seguinte: FA – Fator de Absenteísmo – Será pontuado individualmente NOEQP - Nota Objetiva da equipe do trabalhador, conforme atingimento das metas MPT – Múltiplos da Participação do Trabalhador S – Salário base AP – Média duodecimal do adicional de periculosidade, quando aplicável n – Número de meses trabalhados pelo trabalhador no exercício NOTA: A nota do Ebitda da Empresa igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, habilita o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais critérios habilitadores sejam atingidos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO GERENCIAL EQUATORIAL – PGE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERMANÊNCIA EM MAIS DE UMA EQUIPE DURANTE O ANO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.