Acordo Coletivo
Registro MTE DF000542/2026 · Solicitação MR048429/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2.1. São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da Confederação Nacional das Cooperativas, doravante denominada, simplesmente, CNCoop , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2.1. São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da Confederação Nacional das Cooperativas, doravante denominada, simplesmente, CNCoop , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1. A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão reajustados considerando a variação do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento), acrescido de 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) de ganho real, totalizando um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2026, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
4.1. A antecipação da primeira parcela do 13° salário será feita conforme o seguinte detalhamento: 4.2. A primeira parcela poderá ser paga por ocasião de férias no primeiro semestre, caso estas sejam gozadas entre o período de fevereiro a junho, desde que devidas e formalmente requisitadas pelo empregado no mês de janeiro, nos termos da Lei n.º 4.090/62 e suas posteriores alterações. 4.3. Para os empregados que não se enquadrarem no subitem anterior, o pagamento será realizado no mês de junho, especificamente no dia 30. Caso não haja expediente nesse dia, o pagamento poderá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 4.4. Para os empregados admitidos após o mês de junho, o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será feito no mês de novembro, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIF. FUNÇ., CÁLC. DE FÉRIAS,13º SAL, AVIS. PRÉV. E VERB RESCISÓRIAS
5.1. Fica estabelecido que os empregados que percebem salário fixo, acrescido de parcelas de natureza variável pagas habitualmente, tais como horas extras, adicionais legais e descanso semanal remunerado, farão jus à integração dessas verbas para fins de cálculo das seguintes parcelas: férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias. O referido cálculo observará a legislação vigente. 5.2. Os empregados que exercem funções gratificadas farão jus à percepção da respectiva gratificação enquanto perdurar o exercício da função. Com o término do exercício da função gratificada e o consequente retorno ao cargo ou função de origem, o pagamento da gratificação será automaticamente cessado, não gerando direito à incorporação ou à continuidade o pagamento.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL(ART. 9º LEI Nº 7.238/84)
- CLÁUSULA NONA - FOLGA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE PREVISTO NA LEI 14.457/2022-C/C-ART.389 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO -PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS-PCCS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.