Acordo Coletivo
Registro MTE AL000043/2026 · Solicitação MR007832/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
O piso salarial mensal, durante a vigência do presente Instrumento, para a jornada de trabalho dos empregados em Cooperativas do Sistema Cresol, equivalente a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, será de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Parágrafo Único: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa, desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial referente à variação percentual de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VERBAS SALARIAIS
Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também, gratificações, adicionais, anuênios, ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Único : Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se: Piso salarial : valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos, descritas na CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO , fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho. Salário-base : valor da contraprestação mensal. Gratificações: as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho. Anuênio/Adicional de Tempo de Serviço : é o valor estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho, com retribuição mensal, calculada conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO deste instrumento.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.