Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE TO000032/2026 · Solicitação MR011162/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 4,30% 6 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, VIGILANTE MOTORISTA, VIGILANTE BASE, VIGILANTE DE GUARDA DE VALORES E FIEL, VIGILANTE ATM´S CAIXA FORTE, ARMEIRO, FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS, E TESOURARIA, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, VIGILANTE MOTORISTA, VIGILANTE BASE, VIGILANTE DE GUARDA DE VALORES E FIEL, VIGILANTE ATM´S CAIXA FORTE, ARMEIRO, FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS, E TESOURARIA, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES

Ajustam as partes que a cláusula TERCEIRA – REAJUSTES da Convenção Coletiva de Trabalho passa a viger com a redação e valores abaixo, a partir de sua assinatura e homologação no sistema mediador: A partir de 01/02/2026 o reajuste salarial dos empregados do segmento de transporte de valores será de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), que corresponde ao INPC acumulado da data base, correspondente ao período de 01/02/2025 à 31/01/2026, acrescido de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), totalizando o índice de reajuste em 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) incidentes sobre os salários praticados em 31/01/2026 e os pisos definidos conforme parágrafos abaixo: Parágrafo Primeiro: Piso Salarial: a) O piso salarial dos VIGILANTES DO CARRO FORTE , em empresas de transporte de valores, passa a ser, em 1º de Fevereiro de 2026, de R$4.567,55 (Quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) , que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. b) O piso salarial do CHEFE DE EQUIPE do carro forte, das empresas de transporte de valores, passa a ser em 1º de Fevereiro de 2026, de R$ 4.812,64 (Quatro mil oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) , que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. c) O piso salarial dos vigilantes MOTORISTAS , das empresas de transporte de valores, passa a ser em 1º de Fevereiro de 2026, de R$ 5.298,45 (Cinco mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) , que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. d) O piso salarial dos VIGILANTES DE BASE , das empresas de transporte de valores, excepcionalmente, terá como base de reajuste o índice de 7,10% (sete vírgula dez por cento), passando a ser em 1º de Fevereiro de 2026, de R$2.294,47 (Dois mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) , que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. Parágrafo Segundo : Aos demais trabalhadores das empresas de transporte de valores e representados pela Entidade Laboral parte deste Instrumento Coletivo inclusive os administrativos/operacionais, que compõem a categoria profissional abarcada, pelo presente instrumento coletivo e não contemplados pelo disposto no teor da Lei 12.740, fica assegurado o reajuste salarial de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), que corresponde ao INPC acumulado da data base, correspondente ao período de 01/02/2025 à 31/01/2026, acrescido de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), totalizando o índice de reajuste em 4,55% (quatro vírgula cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026 . Parágrafo Terceiro: O piso salarial de quem trabalha nas TESOURARIAS das empresas de Transportes de Valores, passará a ser em 1º de Fevereiro de 2026, de R$ 2.097,16 (Dois mil e noventa e sete reais e dezesseis centavos). Parágrafo Quarto : Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se os sábados como dias úteis. Parágrafo Quinto: É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação. Parágrafo Sexto: A presente norma coletiva aplica-se exclusivamente aos empregados de transporte de valores, tesouraria e administrativo das empresas de transporte de valores do Estado de Tocantins.

CLÁUSULA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO

Ajustam as partes que a cláusula QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO da Convenção Coletiva de Trabalho passa a viger com a redação e valores abaixo, a partir de sua assinatura e homologação no sistema mediador: Os salários superiores a R$ 8.237,20 (oito mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) estarão sujeitos a livre negociação entre empregados e Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Ajustam as partes que a cláusula DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO da Convenção Coletiva de Trabalho passa a viger com a redação e valores abaixo, a partir de sua assinatura e homologação no sistema mediador: A partir de 01/02/2026 o valor do auxílio alimentação será de: a) Na escala de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o benefício será de R$ 39,00 (trinta e nove reais), por dia efetivamente trabalhado. b) Para os que laboram na jornada de 12x36, o benefício será de R$ 39,00 (trinta e nove reais) , por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Primeiro : A forma de pagamento do Auxílio Alimentação, ora instituído, será pago em tíquete alimentação exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou ainda em pecúnia, ou refeição propriamente dita, sendo obrigatório o seu pagamento até o 5º dia útil, juntamente com o salário do mês. Parágrafo Segundo: Fica vedado o desconto do benefício referente às faltas justificadas por atestado médico constando CID E CRM. Parágrafo Terceiro: As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. Parágrafo Quarto: Exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas), que venham a ter iniciada a concessão de suas férias após esta data, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas, abonadas, ou relativas a suspensão no período aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales refeição ou alimentação no período das férias, respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observado o previsto no parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo Quinto: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas, abonadas, ou relativas a suspensão durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.