Acordo Coletivo
Registro MTE TO000031/2026 · Solicitação MR006902/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS VREGGI & KPF LTDA e MC BRANDAO LTDA , com abrangência territorial em Araguaína/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS VREGGI & KPF LTDA e MC BRANDAO LTDA , com abrangência territorial em Araguaína/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
Nos termos do art. 611-A, IX, da CLT e com base na Cláusula Décima Primeira da CCT 2024/2025 da categoria, A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: garçons, cumins 6% do valor arrecadado cozinha, auxiliares de cozinha 1% do valor arrecadado Barman, auxiliar de bar 1% do valor arrecadado Empregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da CLT). 2% do valor arrecadado PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. A gorjeta servirá como base de cálculo para asparcelas de 13º salário, Férias e FGTS. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Empresa deverá diariamente no final do expediente fornecer relatório das Gorjetas arrecadadas dos Clientes para que seja fixada em mural para conhecimento de todos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado que o empregado afastado por atestado médico fará jus ao recebimento dasgorjetas nos dias em que não comparecer ao trabalho, as demais faltas injustificadas serão descontadas do salario normalmente como determina a legislação Trabalhista. PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados não constantes da referida relação supra encontra-se excluídos para todos os fins da percepção da gorjeta ou taxa de serviço e de seu rateio. PARÁGRAFO QUINTO : A arrecadação e rateio da gorjeta será dividida entre arrecadação do turno do dia e arrecadação do turno da noite, sendo, os valores incomunicáveis entre dia e noite. A referida divisão será realizada pelo setor administrativo da empresa, sendo fiscalizada pela comissão de empregados representantes dos turnos, eleitos em assembléia. Caso os empregados venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos, deverá ser eleito, em nova assembléia, empregado para o referido posto. PARÁGRAFO SEXTO : A gorjeta ou taxa de serviço não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SETIMO : A gorjeta ou taxa de serviço servirá de base de cálculo para as pagamento de férias, decimo terceiro e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizado, conforme o art. 611-A da CLT, a pratica do intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT pelo prazo mínimo de 30 minutos e máximo de 4 (quatro) horas para jornadas superiores à 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional, aprovado na assembleia geral em 06 de novembro de 2024, anexa a neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a Contribuição Assistencial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 06 de novembro de 2024, a empresa deve descontar da folha de pagamento dos seus empregados o equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), mensalmente, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato obreiro de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 07 de cada mês em boleto próprio emitido pelo sindicato. PARÁGRAFO QUARTO - Se a empresa não realizar tais descontos em folhas, responderá com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO QUINTO - Se a empresa efetuar os descontos e não fizerem o repasse ao sindicato de empregados arcará com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.