Acordo Coletivo
Registro MTE TO000029/2026 · Solicitação MR008029/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA (TOP ESPETINHO) SALES E SILVA SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA (TOP ESPETINHO) SALES E SILVA SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA , com abrangência territorial em Palmas/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO
DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, que também validou o tema aqui negociado; Fica acordado entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa signatária, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada integralmente a todos os trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório, não mais se aplicando a Súmula 354 do TST, sendo que os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: Parágrafo primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para garantia da eficiência quanto ao apurado e repassado da gorjeta, o SINDICATO DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS e a empresa: EMPRESA ( TOP ESPETINHO) SALES E SILVA SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA , mantêm convênio no momento, Instituição Financeira (“Convênio”), que disponibilizará e viabilizará os serviços e/ou os produtos financeiros, durante a vigência desta norma, para operacionalizar toda a logística financeira da "gorjeta", pagando o benefício e garantindo a transparência do serviço e/ou produto, que será de baixo custo aos trabalhadores beneficiários desta norma coletiva. Portanto, a empresa contratada como gestora do benefício, dará todo o suporte ao RH da empresa na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente, sendo: a) SIEMBRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Siembra) CNPJ 03.777.255/0003-15, sito praça Dr Último de Carvalho, nº 20, Sala 402, Centro, Rio Pomba-MG, fone 4003-7340 ou 21-99959-2240, comercial@siembrabeneficios.com.br ; Parágrafo segundo : Portanto, a empresa conveniada deverá contratar como gestora do benefício, entre a opção acima, sendo que a contratada, dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente; Parágrafo terceiro: Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, cada empresa do segmento da gastronomia e Hospedagem abrangida pelo presenta acordo, se obriga a recarregar, no site da operadora contratada, o valor total das gorjetas apuradas; Parágrafo quarto: Do valor total das “gorjetas apuradas", a empresa contratada, fará a retenção de um percentual de 07% (sete por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta; ficando à integralidade restante de 93% (noventa e três por cento), exclusiva para ser distribuída em favor dos trabalhadores; Parágrafo quinto: Após fazer a retenção do percentual de 07% (sete por cento), a empresa conveniada fará o repasse diretamente aos trabalhadores, do montante dos 93% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores; Parágrafo sexto: O valor será transferido no cartão individual de cada trabalhador; mediante recarga. Não mais necessitará constar no contracheque do trabalhador a rubrica gorjeta, cumpridos os requisitos da presente negociação; Parágrafo sétimo: Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado; Parágrafo oitavo - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: a) mínimo de 60% (sessenta por cento) em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento, podendo ser incluído o(s) Gerente(s) nessa cota, mediante aceitação pela maioria dos trabalhadores abrangidos por essa alínea; b) máximo de 40% (quarenta por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, compreendendo os trabalhadores da cozinha, bar, churrasqueira. Parágrafo nono - Fica proibido à empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta, bem como incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade, de forma que o rateio poderá ser individual por "praça", ou linear (igual) para todos, conforme vier a ser deliberado em assembleia dos trabalhadores; Parágrafo décimo - A assembleia dos trabalhadores, em negociação com a empresa, definiu que o repasse da gorjeta será "mensal", podendo ser modificado para "quinzenal" ou "mensal", permitindo-se, a critério da maioria dos trabalhadores, alterar o cronograma; Parágrafo décimo primeiro - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores (93% de todo o arrecadado), qualquer retenção pela empresa, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, "cano" praticado pelo cliente/consumidor. A empresa operadora conveniada Siembra, também arcará com todas as taxas de cartão de crédito e débito, além de PIX e impostos da operação, se existentes; Parágrafo décimo segundo : fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) máximo de 30% (trinta por cento) em favor do empregador inscrito em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); c) máximo de 33% (trinta e três por cento) em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); quando a empresa comprovadamente cobrar gorjeta em percentual mínimo de 12% (doze por cento); em todas as situações, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas", derivados da sua integração à remuneração dos trabalhadores. Parágrafo décimo terceiro - A desoneração dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas terá validade somente a partir da data da sua efetiva implementação pelo empregador. Dessa forma, a referida desoneração não eximirá a empresa do pagamento dos encargos, bem como das parcelas rescisórias correspondentes ao período anterior à vigência da presente disposição; Parágrafo décimo quarto - O empregador fica obrigado fornecer relatório das gorjetas arrecadas ao final de cada expediente, devendo expor em mural para o acesso de todos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO ASSIDUAIDADE
A empresa concederá aos empregados prêmio de assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais , condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: presença integral, pontualidade e disciplina durante o período de apuração. Paragrafo primeiro - Perderá o direito ao prêmio o empregado que registrar falta injustificada ou ausência sem prévio acordo com a empresa , ressalvadas as hipóteses de afastamento mediante atestado médico válido . Paragrafo segundo - O uso de uniforme é obrigatório durante toda a jornada de trabalho , devendo o empregado apresentar-se devidamente uniformizado desde o início do expediente. Paragrafo terceiro - Fica estabelecida a seguinte padronização: I – Uniforme Branco (cozinha, produção e manipulação de alimentos): calça branca, camiseta branca fornecida pela empresa, avental branco e sapato branco; II – Uniforme Preto (garçons, cumins, supervisor de praça, gerente, auxiliares de expedição, churrasqueiro, motoboy, operador de caixa, barman e demais funções com contato visual direto com o cliente): calça preta, camiseta fornecida pela empresa, avental, sapato preto, boné preto e demais peças que componham o uniforme padrão. Paragrafo quarto - Fica vedado o uso de adornos ou peças complementares de cores vibrantes ou destoantes do padrão estabelecido , tais como meias coloridas, adornos de cabeça coloridos ou quaisquer itens que comprometam a padronização visual. Paragrafo quinto - O prêmio de assiduidade possui natureza indenizatória , não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CONRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa fica obrigada a proceder aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor do sindicato profissional. l Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2025, a empresa, está autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos seus empregados legalmente registrados, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, a título de Contribuição Assistencial, importância correspondente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês e por trabalhador que possua, durante a vigência desta norma coletiva, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, os descontos previstos nesta cláusula, poderão ser recolhidos mediante a emissão do boleto juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula Decima Quinta nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o qual será disponibilizado por um sistema on-line no website: www.beneficiosocial.com.br II – Fica assegurado aos trabalhadores que não participaram da Assembleia Geral, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da assinatura do referido instrumento coletivo. A manifestação de oposição que tem validade por 12 meses deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes do respectivo Sindicato Laboral, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; nas cidades que não tem sede ou subsede do sindicato laboral a carta poderá ser envida por e-mail (singarehst@gmail.com). pelo trabalhador que deverá utilizar seu e-mail pessoal. III – NA CARTA DEVERÁ CONSTAR: O nome e CNPJ da empresa, data de admissão, nome e CPF e telefone do Trabalhador e Não serão aceitas cartas enviadas pela empresa empregadora ou contabilidades. PARAGRAFO SEGUNDO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária. PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias dos recolhimentos a favor do sindicato.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.