Acordo Coletivo

Registro MTE TO000027/2026 · Solicitação MR005945/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 1,13% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Trabalhadores na indústria e agroindústria, com abrangência territorial em Almas/TO, em específico os trabalhadores lotados na Fazenda Mateus Lopes, s/n, zona rural, Almas , com abrangência territorial em Almas/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Trabalhadores na indústria e agroindústria, com abrangência territorial em Almas/TO, em específico os trabalhadores lotados na Fazenda Mateus Lopes, s/n, zona rural, Almas , com abrangência territorial em Almas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$ 2.021,39 (dois mil vinte e um reais e trinta e nove centavos). Parágrafo Primeiro : Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAS E DO PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALARIOS

Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considera-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo : Em caso de enganos de pagamentos, a G3 Construção Pesada Ltda , fará retificação em até 02 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento. Parágrafo Terceiro: A empresa convenente em obediência ao ACT 2024/2025, aplicou a correção dos salários em 1,13% (um ponto percentual virgula treze) relativo a aplicação do INPC acumulado no período 01/05/2025 a 31/10/2025 com aplicação nos salários à partir de 01 de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: As partes, fixam a data base de 01 de novembro, a qual partir do próximo acordo 2026/2027, será negociado índice (INPC) acumulado dos últimos 12 meses ou conforme convencionarem as partes.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

O turno de trabalho estabelecido na cláusula décima segunda poderá ser prorrogada em número não excedente de 2 (duas) horas extraordinárias, com acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. Caso haja o trabalho do empregado em dia destinado ao seu repouso semanal remunerado e/ou feriado, as horas trabalhadas, caso não compensadas em dias serão pagas como extras, com o acréscimo do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal, quinzenal ou mensal, conforme disposto nos artigos 59, § 6º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a 12’ e 30” (doze minutos e trinta segundos), observado o limite de 25 (vinte e cinco minutos) diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no art. 58, § 1º da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa enquanto aguardar o início das atividades e ou o transporte ao final da jornada, assim como para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no art. 4ª, § 2º da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, garantidos os equipamentos de proteção individual e o pagamento dos adicionais de lei, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 611-A, XIII da CLT. PARAGRAFO QUINTO – DA NÃO INCORPORAÇÃO. Os benefícios e ou concessões estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, assim como os fornecidos aos empregados em razão das necessidades da prestação do serviço e que não estejam previstas na legislação em vigor ou que excedam os limites nela previstas, não incorporarão para quaisquer fins aos salários dos empregados.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CARTÃO BÔNUS DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA BONIFICAÇÃO PARA OPERADORES DE CAMINHÃO, CAMINHÃO RIGIDO E OPERADOR…
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DE GENITORES E DEPENDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELÓGIO DE PONTO / INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E OUTROS
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.