Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00072/2026 · Solicitação MR010473/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,24% 28 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em ES e Macaé/RJ .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em ES e Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01 de setembro. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, recebendo salário nunca inferior ao piso salarial detalhado no Anexo II deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de seus empregados a partir de 1° de setembro de 2024, em 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento), sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/08/2024.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. O STF entendeu que o art. 5º da Lei 4.950-A/1966 não era compatível com a Constituição, mas considerou a eficácia desta referência salarial até 23/02/2022, e congelou a base de cálculo nesta data para desvincular do salário mínimo. O salário mínimo destes profissionais, foi congelado em R$ 7.272,00 para seis horas de trabalho e R$ 10.302,00 para uma jornada de oito horas. Parágrafo Único: A empresa reajustará os salários destes profisisonais a partir de 1° de setembro de 2024, em 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento), sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 31/08/2024.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.