Acordo Coletivo
Registro MTE DF000540/2026 · Solicitação MR048013/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE GORJETAS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que os empregadores cobram em suas notas de consumo dos clientes a taxa de serviço de gorjeta de 10%; CONSIDERANDO o resultado da Assembleia Geral dos empregados realizadas no dia 3 de julho de 2026, que aprovou a renovação do acordo coletivos conforme ata anexa e aprovação da proposta apresentada pela empresa. A forma de distribuição, por decisão da ASSEMBLEIA GERAL DOS EMRPEGADOS, mantém a distribuição de 1 ponto para todos os empregados das empresas do GRUPO; CONSIDERANDO ainda, que este acordo visa garantir que os salários das funções atuais praticados pela empresa não sofram qualquer redução; CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo; CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa; A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Tendo em vista os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes à A TAXA DE SERVIÇOS DE GORJETAS de no mínimo 10% (dez pôr cento) do valor dos serviços e/ou mercadorias cobradas dos clientes. Parágrafo Primeiro - NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – A importância assim apurada e denominada TAXA DE SERVIÇOS DE GORJETAS, serão rateadas em forma de pontuação, que devidamente referendada pelos trabalhadores em assembleia geral nos Hotéis da rede Bittar Hotéis, observando-se os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terá a natureza jurídica de salário, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Segundo – O rateio ajustado entre a empresa e o sindicato acordante, estabelece que a arrecadação da taxa de serviços de gorjetas será dividida em pontuação entre todos os empregados do HOTEL BITTAR IN . Parágrafo Terceiro – DO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇOS - Fica acordado que o rateio da taxa de serviços de 10% será realizado após a dedução de até 33% (trinta e três por cento) pela empresa, destinada ao recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos incidentes. Na sequência, serão descontados os valores correspondentes às mensalidades sindicais previstas no Parágrafo Oitavo e o saldo remanescente, correspondente aos 67% (sessenta e sete por cento) da arrecadação, será distribuído entre todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, observada a sistemática de pontuação nele estabelecida, atribuindo-se 01 (um) ponto a cada trabalhador para fins de apuração e rateio dos valores. Parágrafo Quarto – DA PONTUAÇÃO EXTRA – Além da pontuação atribuída a todos os empregados dos hotéis abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será realizada, mensalmente, a retenção de 01(um) ponto extra. Parágrafo Quinto - RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS - . O FGTS e INSS incidente sobre a taxa de serviços de 10% (gorjetas) serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Sexto – As gorjetas serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da pontuação referente as gorjetas, bem como que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração. b) – DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio da taxa de serviços de 10% quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. c) – DOS ATESTADOS MÉDICOS - O empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até o 15º dia de afastamento. Parágrafo Sétimo - SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Fixado a cobrança de taxa de serviços de 10% e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados nas empresas do grupo não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Oitavo – DA ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa deduzirá mensalmente do montante arrecado das gorjetas os valores referentes as contribuições assistenciais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, no valor de R$60,00 (sessenta reais), por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, conforme aprovado pela assembleia geral. O recolhimento das contribuições assistencial mensal confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições assistenciais mensais de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98 - PIX: 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo - DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE 10% QUE E DESTINADO A CADA EMPREGADO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da taxa de serviços de 10% apurado em local de fácil acesso aos empregados e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo no e-mail constante do parágrafo anterior. Parágrafo Décimo Primeiro – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10 - Fica instituída a Comissão de Fiscalização da Arrecadação e Distribuição de Gorjetas, composta por 02(dois) representantes, sendo os representantes dos empregados o (Titular) Sr. Edivaldo Cruz de Souza e a (Suplente) Marla Abuchain Suarez Ferreira, eleitos em assembleia e os representantes das empregadoras que serão indicados oportunamente, esses últimos sem estabilidade, tendo em vista se tratar de cargo de confiança. Parágrafo Décimo Segundo – ANOTAÇÃO NA CTPS – A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo mais a pontuação das gorjetas, conforme Artigo 29, § 1º da CLT. Parágrafo Décimo Terceiro – Fica acordado que deixando o hotel de cobrar a taxa de serviços de 10%, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses anteriores. Parágrafo Décimo Quarto – DO CALCULO DA MÉDIA - Fica acordado que o cálculo de férias mais 1/3 e 13º serão utilizadas a média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO
A empresa concederá vales transportes aos seus empregados mensalmente, por transferência bancária ou em espécie, tendo em vista a dificuldade e precariedade do Transporte Público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno de Goiás. Parágrafo Primeiro - A empresa fará a descriminação em contracheque do valor pago de Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50% sobre seu salário. Parágrafo Primeiro: No período de 30 dias, correspondente ao dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do período, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescido de 50% sobre o seu salário. O limite máximo de horas trabalhadas será de 04 (quatro) horas extras por dia. Parágrafo Segundo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro : O intervalo para repouso e refeição deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto: Os eventuais atrasos ou faltas não justificadas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Sexto: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Sétimo: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Oitavo - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Nono : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Décimo : Quando o empregado necessitar se ausentar da empresa, e o empregador conceder, essas horas poderão ser deduzidas do saldo do BANCO DE HORAS, porém se o empregador conceder a folga mesmo sabendo que o empregado não possui saldo, o empregador não poderá descontar as mesmas em caso de desligamento do empregado. Parágrafo Décimo Primeiro: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Décimo Segundo: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento que será analisado e ficará a critério da empresa liberar.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO PONTO – DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DE GOR…
- CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.