Acordo Coletivo

Registro MTE DF000539/2026 · Solicitação MR041492/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OPCIONAL

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 13%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO o requerimento realizado em 14/03/2023 pela maioria absoluta dos empregados para definir os critérios de rateio/distribuição dos valores arrecadados a título de gorjetas, o qual foi renovado no presente acordo; CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo abrange todos os empregados das seguintes empresas acordantes BITACA ASA NORTE LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 21.528.988/0001-36 e BITACA COZINHA MIENIRA LTDA, inscrita no CNPJ. Nº 62.404.032/0001-00, considerando-as em sua totalidade, como empregador único, ante a formação do grupo econômico e de empresas prestadoras de serviços. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATOLABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: A empresa distribuirá aos empregados as quantias referentes às taxas de serviços opcionais prevista no presente acordo, cujo valor sugerido dos clientes é de no mínimo 13%, e serão distribuídas após a retenção de 5% do montante total arrecadado das gorjetas, para custeio com encargos decorrentes das gorjetas, e em seguida redistribuirá os 95% das gorjetas arrecadadas mensalmente na forma de pontuação entre todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – O repasse dos valores arrecados a título de gorjeta aos empregados será realizado, a critério do empregador, através das seguintes opções: em espécie, por cartão de benefícios ou transferência bancária. Parágrafo Segundo – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Terceiro – RETORNO DE FÉRIAS – Por decisão da Assembleia fica acordado que o empregado em gozo de férias receberá gorjetas quando do seu retorno. Parágrafo Quarto - ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS. Conforme a pretensão dos empregados de gerir a arrecadação e os critérios de distribuição dos valores arrecados à título de gorjetas, nos termos do artigo 611 - A, inciso IX, da CLT, fica estabelecido que o recolhimento do INSS e FGTS será calculado com base no percentual de 20%(vinte) do salário mínimo nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado o valor da estimativa de gorjetas para servir apenas de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto - As gorjetas são opcionais, ficando facultado ao consumidor em efetuar o seu pagamento. As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado de acordo com o critério de pontuação definido para cada função; b) Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário e da estimativa de gorjetas, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração e, especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas integralmente aos empregados nos termos do presente acordo; c) A gorjeta recebida a título de repique quando do pagamento em espécie será destinado ao empregado que realizar o atendimento, no caso de pagamento através de cartão (débito/crédito) será descontado o valor de 5% (cinco por cento) para custeio de serviço de operadoras de cartão. d) Em caso de atestado médico, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo e tendo em vista todos os benefícios aos empregados da empresa, fica autorizado o recebimento das gorjetas até de 15 (quinze) dias de atestado médico. e) Ficam excluídos do rateio e da distribuição das gorjetas de que trata esta cláusula os empregados ocupantes de cargos de gestão e estoque, assim compreendidos aqueles que exercem função de confiança com poderes de mando, gestão e representação do empregador, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, os quais não integrarão a relação de nomes e função mencionada na alínea "a" deste parágrafo, tampouco farão jus a qualquer pontuação sobre os valores arrecadados a título de gorjeta. Parágrafo Sétimo - Os trabalhadores, recebendo integralmente as gorjetas, renunciam recebê-las em folha de pagamento, ficando cientes que não haverá retenção para cobertura de custos decorrentes, já que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e anotação em CTPS. Parágrafo Oitavo – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as contribuições assistenciais mensais de todos os seus empregados abrangidos por esse acordo coletivo correspondente a 4%(quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, ficando acordado que do percentual de 4% das mensalidades sindicais a empresa só deduzira 2% dos empregados do montante da arrecadação das gorjetas, e arcará com os outros 2% das mensalidades e reverterá em favor do sindicato acordante para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições assistenciais mensais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da GORJETA apurada, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Primeiro - DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Segundo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - A empresa se compromete a anunciar até 48 horas após o fechamento da quinzena, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS. Parágrafo Décimo Terceiro - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Quarto – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Quinto – Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS até o 15º dia do mês subsequente a apuração das gorjetas, através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Sexto - Dessa forma, fica acordado, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, e autorizado por Assembleia-Geral específica, a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos (gorjetas), bem como o recebimento dos mesmos. Assim sendo, resolveram aprovar o presente na forma de recebimento por estimativa de gorjeta com base no percentual de 20% (vinte) calculado sob o salário mínimo nacional, apenas para fins de base de cálculo de INSS e FGTS, não haverá incidência em férias, décimo terceiro, verbas rescisórias e anotação em CTPS. E por obvio, as gorjetas não se entregarão salários para todos os fins. Parágrafo Décimo Sétimo - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá se entregar a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE

A empresa poderá, ao seu exclusivo critério, conceder vale transporte aos seus empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, em dinheiro ou através de cartão de benefício de titularidade do empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá cópia do recebimento do Vale Transporte aos empregados. Parágrafo Segundo - Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 6 (seis) meses após a sua realização, mediante acordo entre as partes em relação ao dia da compensação. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50% sobre seu salário. No mesmo sentido, as horas negativas devidas pelos empregados ao empregador deverão ser compensadas mediante aviso prévio do empregador. As horas que que não forem compensadas, dentro do mesmo prazo de 6 (seis) meses, serão descontadas na folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: No período de 30 dias, correspondente ao dia 01 ao dia 30 do mês, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do período, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescido de 50% sobre o seu salário. O limite máximo de horas trabalhadas será de 02(duas) horas extras por dia. Parágrafo Segundo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Terceiro : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Os intervalos para refeições e descanso será definido pelo empregador, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornada superiora a seis horas. Parágrafo Quarto: Os eventuais atrasos ou faltas não justificadas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Quinto: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 6 (seis) meses.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVA.
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO GRUPO ECONÔMICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.