Acordo Coletivo
Registro MTE SP002697/2026 · Solicitação MR074969/2025 · registrado em 15/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados qua serão admitidos na empresa abrangidos por este Acordo Coletivo um salário normativo, obedecidos aos critérios abaixo: Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2025 com até 100 (cem) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2026 , será de R$ 2.012,00 (dois mil e doze reais ) por mês; Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2025 com mais de 100 (cem) até 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2026 , será de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais) por mês; Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de outubro de 2025 com mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo, a partir de 01.01.2026 , será de R$ 2.486,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais ) por mês. Paragrafo primeiro: O piso salarial será aplicado apenas para os trabalhadores que forem contratados pela empresa a partir de 01/01/2026, os que estiverem trabalhando antes desta data terão direito ao reajuste de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajuste salarial será de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento) concedido aos empregados e m 01 de Janeiro de 2026 sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 , observado o teto de aplicação constante da cláusula TETO . Os salários acima desse TETO receberão um aumento salarial fixo de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais). Parágrafo Primeiro: Os empregados demitidos entre os meses de outubro de 2025 à Dezembro de 2025, terão reajuste salarial de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento) , sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 a partir de 01 de novembro de 2025 (com reflexos sobre os salários e verbas rescisórias).
CLÁUSULA QUINTA - ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL
A empresa concederá, em caráter especial e eventual, aos empregados um ABONO PECUNIÁRIO ESPECIAL , totalmente desvinculado do salário, equivalente a 13,50% (treze virgula cinquenta por cento) do salário base vigente em 31 de outubro de 2025, a ser pago em 2 (duas vezes) , 7 % ( sete por cento ) até 19 de dezembro de 2025 e 6,5% ( seis virgula cinco por cento ) a ser pago até 20 de Janeiro de 2026, aplicados até o TETO salarial de R$ 11.631,00 (onze mil seiscentos e trinta e um reais) . Os empregados que ganham acima do TETO receberão o valor fixo de R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais) em duas parcelas, a primeira de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais) a ser paga até 19 de dezembro de 2025 e a segunda parcela de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) a ser paga até 20 de Janeiro de 2026 . Parágrafo Primeiro: É devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 31 de outubro de 2025 e que estejam trabalhando na empresa na época de seu pagamento. Parágrafo Segundo: A empresa que espontâniamente optar em conceder o reajustamento salarial de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento) em 01/11/2025, estarão dispensadas do pagamento do abono pecuniário especial.
Mais 90 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - TETO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO E RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO-REAJUSTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 78…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.