Acordo Coletivo
Registro MTE SP002673/2026 · Solicitação MR003193/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na fabricação de álcool , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na fabricação de álcool , com abrangência territorial em Ariranha/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - LEGITIMAÇÃO COLETIVA DO REGIME DE TURNOS
(Origem Negocial, Deliberação Coletiva, Legitimação Democrática e Adequação Operacional do Regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento) As partes declaram que a instituição do regime de turnos ininterruptos de revezamento , nos termos e condições previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, decorre de reivindicação expressa dos empregados , apresentada por intermédio de sua entidade sindical representativa, após amplo debate interno e manifestação de interesse da categoria. Declaram, ainda, que a presente pactuação foi submetida à apreciação da assembleia geral dos empregados abrangidos , regularmente convocada para esse fim específico, com observância das formalidades estatutárias e legais, tendo sido aprovada por maioria dos participantes, conforme ata que integra o presente instrumento para todos os fins de direito. As partes reconhecem que a adoção do referido regime constitui exercício legítimo da autonomia privada coletiva , atendendo aos interesses manifestados pelos trabalhadores, bem como às necessidades operacionais, produtivas e organizacionais da EMPREGADORA , cuja atividade demanda continuidade de processos, racionalização de recursos humanos, previsibilidade de escalas e adequada distribuição dos períodos de trabalho e descanso. Fica expressamente consignado que o regime ora pactuado se mostra compatível com a natureza das atividades desenvolvidas , adequado às realidades operacionais da empresa e necessário à manutenção da regularidade, segurança e eficiência dos serviços , não representando, em qualquer hipótese, imposição unilateral ou alteração contratual lesiva. Em razão disso, as partes declaram que o presente ajuste é fruto de negociação coletiva livre, consciente, transparente e democrática , inexistindo vício de consentimento, coação, erro ou qualquer forma de induzimento, reconhecendo-se sua plena validade e eficácia.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO
O regime de trabalho será realizado por três turmas, em três turnos ininterruptos de revezamento, adotando-se a escala de 5 (cinco) dias de trabalho efetivo por 1 (um) dia de descanso (5x1), garantindo-se ao empregado um dia de descanso coincidente com o domingo, ao menos uma vez a cada 7 (sete) semanas, conforme escalas previamente divulgadas. Parágrafo primeiro. Considerando que a EMPREGADORA possui necessidade técnica e operacional de funcionamento ininterrupto, inclusive aos domingos e feriados, em razão da natureza de suas atividades, e em conformidade com a negociação coletiva ora pactuada, fica ajustado que o trabalho nesses dias, quando realizado conforme escala, não ensejará pagamento em dobro ou acréscimo específico, por já se encontrar compensado no presente regime. Parágrafo segundo. Os turnos serão ininterruptos e de revezamento, estabelecendo-se que a troca de horários de trabalho ocorrerá a cada período de 90 (noventa) dias, observando-se calendário previamente definido e respeitado o intervalo interjornadas legal.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os horários de trabalho serão os seguintes: TURNO I – das 07h00 às 15h20 TURNO II – das 15h00 às 23h20 TURNO III – das 23h00 às 07h20 Será concedido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Quando não houver necessidade de o empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário destinado ao intervalo, a EMPREGADORA poderá, igualmente a seu critério, dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo. Parágrafo primeiro. Em razão da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento, as partes ajustam que a jornada diária será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, perfazendo jornada semanal média inferior ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas. Com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, convencionam expressamente que tal jornada não implicará pagamento de adicional ou remuneração extraordinária a partir da sexta hora. Parágrafo segundo. Os domingos e feriados trabalhados conforme as escalas serão considerados dias normais de trabalho. As horas trabalhadas em prorrogação da jornada diária aqui fixada serão remuneradas com os adicionais normativos. Para os empregados do Turno III, observar-se-á a redução da hora noturna prevista no artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT. Parágrafo terceiro. Na entressafra, aos trabalhadores não abrangidos pelos horários previstos nesta cláusula, será devido apenas o tíquete-alimentação acordado entre as partes, além das horas extras eventualmente praticadas, acrescidas dos adicionais normativos. Parágrafo quarto. O divisor a ser utilizado para apuração do salário-hora será de 220 (duzentas e vinte) horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - OBJETO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.