Convenção Coletiva

Registro MTE SP002670/2026 · Solicitação MR001457/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 7,10% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Macaubal/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TANABI Sindicato
CNPJ 72080302000128
SINDICATO RURAL DE MACAUBAL Sindicato
CNPJ 45145778000127

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Macaubal/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estipulado entre as partes, que o salário normativo ou Piso Salarial da Categoria profissional a partir de 01 de Outubro de 2025 é de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais). Parágrafo Primeiro: Na colheita de CITRUS, quando o salário for por produção o preço da caixa- colheita será estipulada entre as partes no “pé do eito", conforme as condições da cultura, sendo garantido como mínima a remuneração estipulada no caput desta cláusula acrescida de no mínimo de 5% (cinco po cento); Parágrafo Segundo: para os OPERADORES DE MÁQUINAS I o salário normativo/salário base será de R$ 2.567,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais); Parágrafo Terceiro: para os OPERADORES DE MÁQUINA II, o salário normativo/salário base será de R$ 3.345,00(três mil, trezentos e trinta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados rurais que percebem salários superiores ao piso da categoria estipulado nos termos da Convencão Coletiva anterior terão reajuste salarial de 7,10%.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL NACIONAL E ESTADUAL

Considerando a situação econômica e social do País e do Estado de São Paulo, fica estabelecido reajuste automático nos salários sempre que o piso nacional ou estadual ultrapassar o estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando-se o piso mais benéfico aos integrantes da categoria profissional Rural.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHUVAS - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇA ENTRE FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENO DE MORADIA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.