Convenção Coletiva
Registro MTE SP002670/2026 · Solicitação MR001457/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Macaubal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS DO SETOR LAVOURA DIVERSIFICADA, CITRICULTURA E PECUÁRIA - EXTRATIVISTA ANIMAL E VEGETAL , com abrangência territorial em Macaubal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estipulado entre as partes, que o salário normativo ou Piso Salarial da Categoria profissional a partir de 01 de Outubro de 2025 é de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais). Parágrafo Primeiro: Na colheita de CITRUS, quando o salário for por produção o preço da caixa- colheita será estipulada entre as partes no “pé do eito", conforme as condições da cultura, sendo garantido como mínima a remuneração estipulada no caput desta cláusula acrescida de no mínimo de 5% (cinco po cento); Parágrafo Segundo: para os OPERADORES DE MÁQUINAS I o salário normativo/salário base será de R$ 2.567,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais); Parágrafo Terceiro: para os OPERADORES DE MÁQUINA II, o salário normativo/salário base será de R$ 3.345,00(três mil, trezentos e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados rurais que percebem salários superiores ao piso da categoria estipulado nos termos da Convencão Coletiva anterior terão reajuste salarial de 7,10%.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL NACIONAL E ESTADUAL
Considerando a situação econômica e social do País e do Estado de São Paulo, fica estabelecido reajuste automático nos salários sempre que o piso nacional ou estadual ultrapassar o estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicando-se o piso mais benéfico aos integrantes da categoria profissional Rural.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO AO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO EMPREGADO APOSENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHUVAS - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇA ENTRE FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENO DE MORADIA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.