Acordo Coletivo

Registro MTE SP002668/2026 · Solicitação MR007266/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
18/02/2026 a 17/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Amparo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de fevereiro de 2026 a 17 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Amparo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS SUPLEMENTARES

A duração normal da jornada de trabalho também poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas. As horas suplementares serão remuneradas como horas extras, cujo adicional encontra-se fixado em Acordo Coletivo de Trabalho. (CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACT) A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo: a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas em dias úteis, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal: 70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e 75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias. b) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória. BANCO DE HORAS 1) Dispensadas de acréscimo de salário por força do Acordo Individual de Banco de Horas firmado junto a seus empregados, sendo o excesso de horas trabalhadas em um dia compensandos em outro; 2) Após o período de 06 (seis) meses, cajo não haja a efetiva compensação serão remuneradas nas seguintes condições: a) as horas extraordinárias, quando trabalhadas em dia normal de trabalho, serão remuneradas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, definido na data-base Setembro/2025 ou que venha subistituí-lo. b) as horas extraordinárias, quando trabalhadas em dias de repouso semanal e em feriados, exceto quando ocorra a respectiva compensação de folga semanal compensatória, serão remuneradas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, definido na data-base Setembro/2025 ou que venham substituílo-lo.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 6X2 - TURNOS FIXOS

Os turnos fixos serão assim distribuídos: Turno “A” - Das 04:10 às 12:30 hs; Turno “B” – Das 12:30 às 20:50 hs; Turno “C” – Das 20:50 às 04:10 hs. Parágrafo Primeiro A cada 6 (seis) dias de trabalho o trabalhador gozará 2 (dois) dias de descanso semanal remunerados. Parágrafo Segundo Tratando-se de trabalho mediante escala, os domingos serão considerados dias normais de trabalho, garantindo-se, pelo menos em um período máximo de 07 (sete) semanas, que cada empregado usufrua pelo menos 01 (um) domingo de folga. Parágrafo Terceiro Os feriados, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional de 100%, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 6X2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

O turno ininterrupto de revezamento, com fundamento no Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 e na Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho, será assim cumprido: 02 (dois) dias de trabalho no turno “A”, das 04:10 às 12:30 hs; 02 (dois) dias de trabalho no turno “B”, das 12:30 às 20:50 hs; 02 (dois) dias de trabalho no turno “C”, das 20:50 às 04:10 hs. Parágrafo Primeiro A cada 6 (seis) dias de trabalho o trabalhador gozará 2 (dois) dias de descanso semanal remunerados. Parágrafo Segundo Tratando-se de trabalho mediante escala, os domingos serão considerados dias normais de trabalho, garantindo-se, pelo menos em um período máximo de 07 (sete) semanas, que cada empregado usufrua pelo menos 01 (um) domingo de folga. Parágrafo Terceiro Os feriados, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional de 100%, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRA-JORNADA - TURNOS FIXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRA-JORNADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO HORAS EXCEDENTES À SEXTA HORA - LIMITES
  • CLÁUSULA NONA - SETORES E FUNÇÕES COMPREENDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMA COLETIVA - PREVALÊNCIA SOBRE A LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.