Acordo Coletivo
Registro MTE SP002667/2026 · Solicitação MR005373/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA]) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA]) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE CONTROLE DA JORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pela EMPRESA , consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/21, alterada pela Portaria 1.486/2022, de 03/06/2022, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados. Parágrafo Primeiro: A marcação do ponto correrá através do MEU ESPAÇO CVP , disponível para acesso na intranet da EMPRESA, com login e senha através de software que atende os requisitos legais das Portarias vigentes. Parágrafo Segundo: A Marcação do ponto é pessoal e intransferível, logando cada empregado com seu login e senha.
CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui as seguintes características: 1) O Sistema de Registro Eletrônico NÃO ADMITE: a) Restrições à marcação do ponto; b) Marcação automática do ponto; c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 2) O Sistema de Registro Eletrônico DEVERÁ reunir as seguintes condições: a) Encontrar-se disponível no local e/ou equipamento de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; b) Permitir a identificação de empregador e empregado; c) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta aos horários de trabalho anotados e ao saldo do banco de horas, extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas; d) Possibilitar à fiscalização do Ministério do Trabalho, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. Parágrafo Único: Fica permitida a pré-assinalação de intervalo para refeição e descanso na forma do artigo 74, §2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO
Fica assegurada ao Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo, através dos seus representantes acompanhados de técnicos, a realização de reunião para exame do sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho de Sistema de Ponto Eletrônico, sempre que houver dúvida ou denúncia fundamentada de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. Parágrafo Único: Em caso de negativa da Empresa ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo poderá denunciar o presente acordo coletivo de trabalho antecipando o prazo final de sua vigência para 30 dias a contar da correspondente notificação a EMPRESA.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EVENTUAIS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.