Acordo Coletivo
Registro MTE SP002666/2026 · Solicitação MR005369/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA]) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DE EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA [PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA]) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica vedado o trabalho extraordinário excedente de 2 horas por dia, com exceção dos termos previstos em legislação.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS NOTURNAS
Não serão objeto do BANCO DE HORAS as horas realizadas como adicional noturno, que abrange o período das 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese da ocorrência de Rescisão do Contrato de Trabalho, por iniciativa do EMPREGADO ou por iniciativa da EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá, juntamente das demais verbas rescisórias, as horas positivas a seu favor no "BANCO DE HORAS", devidamente acrescida dos adicionais de horas extras prevista na Convenção de Trabalho. Parágrafo Único: Na hipótese da ocorrência de Rescisão de Contrato de Trabalho, por iniciativa do EMPREGADO, com saldo devedor no "BANCO DE HORAS", elas serão descontadas sem qualquer acréscimo sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento das demais verbas rescisórias.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FERIADOS E FINAIS DE SEMANA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRATO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRA ESPECÍFICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.