Acordo Coletivo
Registro MTE SP002653/2026 · Solicitação MR007520/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que laboram nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas motorizadas, que laboram nas usinas de açúcar, destilarias de álcool, condomínios de empregados agrícolas, sítios e fazendas, com exceção aos empregados do setor administrativo, trabalhadores em escritórios, fiscalização, inspeção e controle operacional , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes signatárias elegem os seguintes Pisos Salariais para as funções adiante mencionadas, ressalvando-se as funções que recebem o Salário-Mínimo Nacional, as quais receberam o índice nacional: Motorista geral 2.497,00 Motorista comboio 2.497,00 Motorista transbordo 2.497,00 Motorista Onibus 2.497,00 Operador de máquinas 2.497,00 Lider Agrícola 2.253,30 Trabalhador Polivalente 2.253,30 Auxiliar de Mecânico 2.253,30 Serviços Gerais 1.621,00
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas signatárias poderão adotar o sistema mensal de fechamento e apuração do ponto dos empregados compreendendo o período do dia 24 de um mês a 25 do mês subsequente, sem que isso caracterize pagamento em atraso nos termos da legislação.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam ao fornecimento de demonstrativos de pagamento aos empregados, com identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, especificando-se também o número de horas normais e extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa/dolo do empregado, de acordo com a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo empregado, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados através deste instrumento.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/TIQUETE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIARIAS EM DIAS DE CHUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.