Acordo Coletivo

Registro MTE SP002652/2026 · Solicitação MR007877/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

3.1. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o EMPREGADO poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 3.1.1. O labor além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consentimento recíproco entre EMPRESA e o EMPREAGADO. 3.1.2. As horas excedentes que sejam laboradas em sábados, domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra. 3.2. As horas laboradas que ultrapassarem o limite contratual ordinário diário e/ou semanal, desde que passíveis de serem lançadas no banco de horas, serão compensadas à razão de 1h00 de descanso para cada 1h00 de trabalho realizado. 3.3. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada. 3.4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas). 3.4.1. As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h00 (duas horas), admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 3.5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h00 (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 3.5.1. O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 3.6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensados de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 6 (seis) meses, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 3.6.1. No que tange ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 3.7. do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 3.6.2. Os período para efeito de “fechamento” do Banco de Horas observarão os seguintes ciclos: a) Primeiro período: 16/10/2025 a 15/04/2026; b) Segundo período: 16/04/2026 a 15/10/2026; c) Terceiro período:16/10/2026 a 15/04/2027; e d) Quarto período: 16/04/2027 a 15/10/2027. 3.7. Esgotados os prazos estipulados nas Cláusulas 3.6 e 3.6.2, “a”, “b”, “c” e “d”, sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas, o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, com aplicação dos adicionais previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria. 3.8. No caso das horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado nos prazos previstos nas Cláusulas 3.6 e 3.6.2, “a”, “b”, “c” e “d”, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 3.8.1. Ocorrendo rescisão contratual, no caso de haver saldo positivo, o empregador fica obrigado a pagar as horas como extraordinárias. 3.8.2. Ocorrendo rescisão contratual, no caso de haver horas negativas, o empregador não poderá realizar desconto dos haveres do empregado, salvo no caso de pedido de demissão do empregado e de demissão por justa causa. 3.9. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento. 3.9.1. O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do hollerith de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA DE REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

4 . A EMPREGADORA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 72 e seguintes, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao registro e controle de jornada. 4.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho. 4.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 4.2.1. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 4.3. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento. 4.4. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando que a EMPREGADORA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado. 4.5. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPREGADORA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados. 4.6 A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPREGADORA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos empregados da EMPRESA, tomada em assembleia geral extraordinária, realizada em 12/12/2025, para esse fim especialmente convocada pelo SINDICATO. 5.2 Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais. 5.3. Fica convencionada multa diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo no caso de descumprimento por parte da empresa de quaisquer das cláusulas do presente acordo. Referida multa será revertida em favor do empregado prejudicado. 5.4 A vigência do presente acordo é de 2 (dois) anos, a contar de 16/10/2025, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos. 5.6. Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior. 5.7. Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 5.8. SINDICATO e EMPRESA acordam que o presente Acordo poderá ser assinados eletronicamente, mediante plataforma de assinatura digital, nos termos do artigo 10º, parágrafo segundo, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As partes declaram e reconhecem a validade, para todos os fins, da assinatura digital / eletrônica deste Instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.