Acordo Coletivo
Registro MTE SP002650/2026 · Solicitação MR006813/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho esta amparado pelo que dispõe a art. 59 da CLT, com redação dada pela lei 9.601, de 21 de Janeiro de 1998 que alterou o parágrafo 2º do referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, a soma das jornadas previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de debito e credito, formando-se um Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Caberá a empresa coordenar o Banco de Horas, ora instituído de acordo com a demanda gerada pelos clientes, podendo este atingir toda a empresa, alguns setores ou mesmo somente as atividades especificas; Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho poderá ser acrescida ate o limite no caput do art. 59 e seu parágrafo segundo, ambos da CLT, sendo que estas horas serão administradas através de credito e debito no Banco de Horas. Parágrafo segundo: Independente do numero de horas trabalhadas semanalmente, a jornada máxima diária será de 10 (dez) horas. Parágrafo terceiro : A jornada normal de trabalho dos empregados é a que consta do contrato individual de trabalho, bem como os intervalos para café, refeição, e descanso previstos. Parágrafo quarto: Se o trabalhador possuir horas de credito e desejar exercer o seu direito de folga compensatória, deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias, para que seja suprida a ausência de mão de obra, e desde que haja condições para tanto. Parágrafo quinto : O saldo será administrado pelo empregador através de controle individual e sendo comunicado aos respectivos empregados mensalmente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SALVAGUARDA
- CLÁUSULA NONA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.