Acordo Coletivo
Registro MTE SP002649/2026 · Solicitação MR072594/2025 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este acordo coletivo, um salário normativo , que obedecerá aos seguintes critérios: a) Salário normativo (contratação) no valor de R$ 2.657,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais) , a partir de 01 de novembro de 2025. b) Salário normativo (efetivação) no valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais) , após 150 (cento e cinqüenta) dias, de sua contratação a partir de 01 de novembro de 2025. c) Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurado a garantia do salário normativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31 de outubro de 2025 será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 o percentual total de 8,00% (oito por cento) , ficando compensados eventuais aumentos por mérito ou aumento real de salário no periodo de 01 de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago à função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas dessa garantia, as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerência e de supervisão, essa última não abrangendo os trabalhadores da produção.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.