Acordo Coletivo

Registro MTE SP002649/2026 · Solicitação MR072594/2025 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 8,00% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este acordo coletivo, um salário normativo , que obedecerá aos seguintes critérios: a) Salário normativo (contratação) no valor de R$ 2.657,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais) , a partir de 01 de novembro de 2025. b) Salário normativo (efetivação) no valor de R$ 2.830,00 (dois mil oitocentos e trinta reais) , após 150 (cento e cinqüenta) dias, de sua contratação a partir de 01 de novembro de 2025. c) Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurado a garantia do salário normativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 31 de outubro de 2025 será aplicado a partir de 01 de novembro de 2025 o percentual total de 8,00% (oito por cento) , ficando compensados eventuais aumentos por mérito ou aumento real de salário no periodo de 01 de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao menor salário pago à função, sem considerar as vantagens pessoais, ficando excluídas dessa garantia, as funções individualizadas, ou seja, administrativas, de gerência e de supervisão, essa última não abrangendo os trabalhadores da produção.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.