Acordo Coletivo
Registro MTE SP002647/2026 · Solicitação MR002114/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS , com abrangência territorial em Ipiguá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESPECIFICA DE EMPREGADOS RURAIS ASSALARIADOS , com abrangência territorial em Ipiguá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO INICIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de outubro de 2025 o piso inicial fica estabelecido o valor de R$ 2.010,00 (Dois mil e Dez Reais), onde o após o período de 90 dias de contrato passa a valer o valor do Piso Salarial vigente
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 , a fixação do piso salarial ou salário normativo será de R$ 2.130,60 (Dois mil, Centos e Trinta Reais e Sessenta Centavos) por mês, R$ 71,02 (Setenta e Um Reais e Dois Centavos) por dia, R$ 9,68 (Nove Reais e Sessenta e Oito Centavos) por hora, a todos os empregados rurais assalariados, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 220 horas, que corresponde a de 6% (Seis por cento) sobre o piso anterior de R$ 2.010,00 (Dois Mil, e Dez Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: ALTERAÇÃO NA POLÍTICA SALARIAL ESTADUAL: Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, será adotado como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao (à) Empregado(a) rural, alterando-se, por consequência, o salário-base dos Empregados e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e no parágrafo primeiro, ambos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 , os salários acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6% (seis por cento) para os trabalhadores que percebem salário superior a R$ 2.010,00 (Dois Mil e Dez Reais).
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO ACIDENTADO:
- CLÁUSULA NONA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA – SALÁRIO UTILIDADE E SALÁRIO "IN NATURA"
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO ALIMENTAÇÃO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE, CONDIÇÕES TECNICAS E DE SEGURANÇA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.