Acordo Coletivo

Registro MTE SP002645/2026 · Solicitação MR073630/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
12/06/2025 a 11/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2025 a 11 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos do artigo 611-A, II, da CLT, e Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2025, resolvem renovação o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com o acréscimo de 60% com período de apuração a cada 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS DE TRABALHO

As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias e, em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo de 11 (onze) horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE APURAÇÃO

Os períodos de apuração das horas credito ou débito será zerado a cada 12 (doze) meses, ou limitado há 110 horas o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO EM DESCANSO / JORNADA ESTENDIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS POSITIVAS / NEGATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE DEFICIENTES E ACESSIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.