Acordo Coletivo
Registro MTE SP002645/2026 · Solicitação MR073630/2025 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2025 a 11 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos do artigo 611-A, II, da CLT, e Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2025, resolvem renovação o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com o acréscimo de 60% com período de apuração a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS DE TRABALHO
As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias e, em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo de 11 (onze) horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE APURAÇÃO
Os períodos de apuração das horas credito ou débito será zerado a cada 12 (doze) meses, ou limitado há 110 horas o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO EM DESCANSO / JORNADA ESTENDIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS POSITIVAS / NEGATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE DEFICIENTES E ACESSIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR INFRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.