Acordo Coletivo

Registro MTE SP002642/2026 · Solicitação MR063430/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 5,20% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos empregados em cooperativas de crédito" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos empregados em cooperativas de crédito" , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria em 01 de junho de 2025 , abrangendo o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , e em 01 de junho de 2026 , abrangendo o período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 . a) Em 01 de junho de 2025 , os salários praticados em 31 de maio de 2025 serão reajustados em 5,20 % (cinco inteiros e vinte vigésimos por cento) , com as compensações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho; b) Em 01 de junho de 2026 , os salários praticados em 31 de maio de 2026 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2025 a maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de empregado admitido após 01.06.2025 ou após 01.06.2026 , o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. PARÁGRAFO SEGUNDO. Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

SALÁRIO NORMATIVO Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 2.365,41 (Dois Mil, Trezentos e Sessenta e Cinco Reais e Quarenta e Um Centavos); b) Pessoal de Escritório: R$ 3.304,93 (Três Mil, Trezentos e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos); c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 3.562,81 (Três Mil, Quinhentos e Sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observada a remuneração de R$ 3.067,53 (Três Mil, Sessenta e Sete Reais e Cinquenta e Três Centavos) a título de Bolsa Auxílio, na proporção das horas de sua jornada de realização do estágio. PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário normativo aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1° de junho de 2024 ou 1º de junho de 2025, o valor mínimo previsto nesta cláusula, excetuando-se a aplicação de critérios mais vantajosos. PARÁGRAFO TERCEIRO. Os Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 4.508,94(Quatro Mil, Quinhentos e Oito Reais e Noventa e Quatro Centavos), nesta compreendidos o salário normativo, a gratificação de caixa prevista neste Acordo, e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

SALÁRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigência deste Acordo Coletivo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao empregado chamado a ocupar, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo em comissão, fará jus à percepção de uma gratificação de 55% sobre seu salário base, proporcional aos dias de efetivo exercício da substituição. PARÁGRAFO SEGUNDO. A referida gratificação será concedida ao substituto nas seguintes hipóteses: a) - Férias; b) - licença maternidade; c) - licença por motivo de doença ou acidente de trabalho por mais de 15 dias; d) - vacância de cargo enquanto se define seu titular.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE I PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.