Acordo Coletivo
Registro MTE SP002641/2026 · Solicitação MR068638/2025 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, de Tinturaria, Estamparia e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, de Tinturaria, Estamparia e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o Salário Normativo de Admissão de R$ 1.840,85 (um mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,00% (cinco por cento);
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 130. SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.