Acordo Coletivo

Registro MTE SP002641/2026 · Solicitação MR068638/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 60 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, de Tinturaria, Estamparia e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, de Tinturaria, Estamparia e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamento e Acabamento de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas; Tapetes e Carpetes, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Líderes, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia, , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de novembro de 2025, o Salário Normativo de Admissão de R$ 1.840,85 (um mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,00% (cinco por cento);

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE

Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, a empresa proporcionará aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 130. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.