Convenção Coletiva

Registro MTE SP002640/2026 · Solicitação MR010345/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 104 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores iniciantes na categoria profissional fica instituído, a partir de 01/12/2025, um Piso Salarial mensal no valor de R$ 2.324,75 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Nas contratações com jornada inferior, o piso salarial será proporcional à jornada contratada. PARÁGRAFO ÚNICO: O Piso Salarial estabelecido nesta Cláusula será reajustado nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos e vantagens aplicados à categoria.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO FUNCIONAL

a) A todo trabalhador gráfico que tiver completado 12 (doze) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.556,66 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mensais, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Nas contratações com jornada inferior, o piso salarial será proporcional à jornada contratada. b) A todo trabalhador gráfico que tiver completado 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.906,75 (dois mil, novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais, para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Nas contratações com jornada inferior, o piso salarial será proporcional à jornada contratada. PARÁGRAFO ÚNICO: O Salário Funcional estabelecido nesta Cláusula terá vigência a partir de 01/12/2025 e será reajustado nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos e vantagens aplicados à categoria.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL

Sobre os salários dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 01 de outubro de 2025, será aplicado o reajuste a partir de 01/12/2025, nas seguintes condições: a) Para salários até R$ 5.879,42 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) reajuste de 5,10% (cinco vírgula dez por cento); b) Para salários acima de R$ 5.879,42 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) reajuste fixo de R$ 299,85 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos a partir de Outubro de 2024 fica assegurado o mesmo reajuste previsto nesta Cláusula desde que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos na mesma função.

Mais 99 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PELO SISTEMA BANCÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO PARA SUBSTITUIÇÃO E SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZES DO SENAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 87…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.