Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002638/2026 · Solicitação MR010557/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marília/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Oriente/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Redenção da Serra/SP, Reginópolis/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão do Sul/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Gertrudes/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vera Cruz/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

§ 1° Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia, faxineira, ajudante de armazém, balconista, recepcionista e auxiliar de escritório o piso salarial de R$ 1.892,97 (Um mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos); § 2° - Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de trocador de óleo, o piso salarial de R$ 1.994,48 (Um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos); § 3° - Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 2.217,87 (Dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,5 % (cinco e meio por cento) ,reajuste que deverá incidir sobre o salário de setembro de 2024, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até 31 de agosto de 2025, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base. § Único - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais ocorridas após a data base de 1º de setembro de 2025 deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste ora convencionado.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões e percentuais pré-ajustadas sobre vendas, fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.217,87 (Dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. § Único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL OU CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.