Convenção Coletiva

Registro MTE SP002636/2026 · Solicitação MR010164/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 42 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados da categoria profissional, fica instituído um salário normativo, a partir de 01 de outubro de 2025, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas; R$ 53,34 (cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) por dia; R$ 7,28 (s ete reais e vinte e oito centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta Convenção, vigentes em 01 de setembro de 2024, será aplicado o reajuste, a partir de 01 de outubro de 2025, nas seguintes condições: 1 - Para salários até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) reajuste de 5,13% (cinco virgula treze por cento); 2 - Para salários superiores a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) reajuste fixo de R$ 384,75 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas, no reajuste previsto na Cláusula 4ª., as antecipações salariais concedidas a partir de 01 de setembro de 2024, exceto os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, e os que tiverem natureza de aumento real.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS / PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.