Convenção Coletiva
Registro MTE SP002635/2026 · Solicitação MR008836/2026 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) aplicável ao digitador: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo. Parágrafo Único - Em 1º de janeiro de 2027, os salários normativos existentes e relacionados nesta Clásula em 01/01/2026 deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2026 acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 4,00% (quatro por cento). Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário de 4,00% (quatro por cento), será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual. Parágrafo 4º - Em janeiro de 2027, os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2026, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2026, observando-se as mesmas condições previstas nesta cláusula, Parágrafos 1º, 2º, e 3º, adequando-se as datas citadas ao ano de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
As Empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até dia 20(vinte) de cada mês. Parágrafo único - O complemento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS CONSECUTÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAORDINÁRIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS NOTURNAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.