Acordo Coletivo
Registro MTE SP002634/2026 · Solicitação MR010543/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual: I – Havendo saldo positivo, as horas serão pagas com o adicional previsto na Convenção Coletiva vigente; II – Havendo saldo negativo, poderá haver desconto no acerto rescisório, respeitado o limite previsto no § 5º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, a critério da EMPRESA, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo único. Todas as horas prorrogadas deverão ser devidamente registradas nos controles de ponto adotados pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada normal serão creditadas no Banco de Horas, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas no período de 12 (doze) meses, devendo ser compensadas dentro desse mesmo período. § 1º – Do fechamento anual No fechamento anual do Banco de Horas, constatado saldo positivo em favor do EMPREGADO, a EMPRESA terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das horas excedentes, com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente. § 2º – Do saldo negativo Constatado saldo negativo 30 (trinta) dias antes do fechamento anual, o EMPREGADO será formalmente comunicado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a compensação. Não ocorrendo a compensação total: I – O EMPREGADO poderá autorizar, por escrito, o desconto do saldo negativo em folha de pagamento, em até 3 (três) parcelas, com base no valor da hora vigente à época do desconto; II – Na hipótese de compensação parcial, o saldo remanescente poderá ser descontado mediante autorização expressa, nas mesmas condições acima. Compensado integralmente o saldo negativo, não haverá qualquer restituição à EMPRESA. § 3º – Períodos de menor demanda A EMPRESA poderá, a seu critério, determinar períodos de descanso em épocas de menor demanda (como carnaval, dias úteis intercalados entre feriados, entre outros), para posterior compensação ou pagamento, conforme critérios deste Acordo. § 4º – Critério de compensação Cada hora trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora de compensação. A compensação não poderá ocorrer em domingos e feriados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS NEGOCIADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.