Acordo Coletivo
Registro MTE SP002632/2026 · Solicitação MR013169/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de janeiro de 2026 a 13 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, assim considerada aquela trabalhada entre as 22h00m e 05h00m terá redução de 7 minutos e 30 segundos, com a Empregadora implementando o pagamento do adicional noturno convencionalmente ajustado ou, na falta deste, o legal.
CLÁUSULA QUARTA - IMPLANTAÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA NA AREA DE EXPEDIÇÃO
O acordo coletivo tem por objetivo implementar um novo horário de trabalho para a área de Expedição, conforme parâmetros abaixo: Regime de 5 (cinco) dias de labor por 2 (dois) dias de descanso, com uma hora de intervalo, trabalhando 1(uma) semana de 40 horas e Regime de 6(seis) dias de labor por 1 (um) dia de descanso, com uma hora de intervalo, com uma semana de 48 horas, iniciando-se o ciclo novamente, restando assim, compensado o excesso de uma semana anterior, conforme os horários abaixo: a) Segunda a Sabado das 06h00min às 15h00min, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso; b) Segunda a Sexta das 14h00min às 23h00min, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso; b.1) Sabado das 10:30 as 19:30 horas, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso; OBS.: cada turno irá trabalhar um sabado a cada 15 dias. Deve ser ressaltado que a empregadora atende integralmente as exigências correspondentes a organização do refeitório exigidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo 3º, artigo 71, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGAS DOS FERIADOS
O empregado que por ocasião do feriado estiver trabalhando fará jus a uma folga compensatória durante o mês equivalente ao número de horas nele trabalhado, a ser estabelecida pela Empregadora ou sua remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, a critério desta. Considerar-se-á como trabalho em feriado somente as horas laboradas entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas deste dia e o trabalho nele realizado pelo número de horas coincidentes com o respectivo período.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SETORES ENQUADRADOS NO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.