Acordo Coletivo
Registro MTE SP002630/2026 · Solicitação MR077106/2025 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
(3.1) A jornada média normal será de 44 e 36 horas semanais. 3.2) Poderá haver redução ou ampliação da jornada de trabalho conforme a demanda da empresa, porém sem alteração salarial. 3.3) O limite máximo diário será de 02 (duas) horas suplementares. 3.4) O intervalo de 01 (uma) hora para refeição/descanso deverá ser rigorosamente observado nos termos dos artigos 71 e seguintes da CLT, sendo certo que o respectivo período não será computado como jornada de trabalho (Art. 71, § 2º, CLT).
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
4.1) O banco de horas funcionará na proporção de 1 (um) hora trabalhada por 1,5 (uma e meia) hora compensada de segunda a sexta-feira. Aos sábados e domingos, os respectivos adicionais legais (50% aos sábados e 100% aos domingos) deverão ser igualmente contabilizados conforme a legislação vigente. 4.2) O saldo máximo permitido em banco de horas será de 100 horas a crédito ou a débito. 4.3) O saldo credor em banco de horas poderá ser utilizado para folgas adicionais, individuais ou coletivas, assim como para saídas antecipadas, desde que previamente acordado entre o empregado e a empresa com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência. 4.4) As compensações deverão ocorrer até o fim do presente acordo, previsto para 02/11/2026. Entretanto, após 06 (seis) meses da sua assinatura, a empresa deverá avaliar os saldos em banco de horas e propor as devidas compensações a fim de evitar acúmulos e descontroles no futuro.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTOS
5.1) As compensações deverão ser solicitadas/comunicadas entre as partes com antecedência mínima de 03 (três) dias. 5.2) O saldo credor em banco de horas poderá ser utilizado para folgas individuais ou coletivas, assim como para saídas antecipadas, desde que previamente acordado entre as partes com 03 (três) dias de antecedência. 5.3) As horas suplementares, trabalhadas além da jornada normal de trabalho, não serão consideradas/remuneradas como horas extraordinárias, salvo se ultrapassarem os limites estabelecidos neste acordo. 5.4) O saldo de horas não compensadas até o final deste acordo será: Saldo devedor: Descontado pela empresa; A Empresa deverá criar condições para que o trabalhador possa saldar as horas negativas dentro da vigência do acordo. Saldo credor: Pago pela empresa como horas extraordinárias. 5.5) As faltas injustificadas durante o período de reposição serão consideradas como faltas legais e descontadas pela empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE E INFORMAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.