Convenção Coletiva
Registro MTE SP002628/2026 · Solicitação MR067093/2025 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GLP , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Maca
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GLP , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Balbinos/SP, Barão de Antonina/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Carapicuíba/SP, Casa Branca/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Cordeirópolis/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cotia/SP, Dourado/SP, Duartina/SP, Echaporã/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gália/SP, Garça/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guapiara/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Ilha Solteira/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Iporanga/SP, Iracemápolis/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itaporanga/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jundiaí/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marília/SP, Miguelópolis/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Oriente/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Paulistânia/SP, Pederneiras/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Poá/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Redenção da Serra/SP, Reginópolis/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão do Sul/SP, Riversul/SP, Roseira/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Santa Branca/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Gertrudes/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taguaí/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Ubirajara/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vera Cruz/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - PISO SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), a partir de 01/09/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/08/2025. Conforme Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais a partir de 1º de setembro de 2025 ficam assim ajustados: CARGOS PISOS - 01/09/2025 Instalador Industrial R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Ajudante R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Auxiliar de Vendas R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Cozinheiro R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Serviços Gerais R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Atendente de Balcão R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Auxiliar administrativo R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Vendedor de GLP Domiciliar R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Entregador Motorizado R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Motorista R$ 1.804,00 + 30% = R$ 2.345,20 Motorista de Carreta R$ 2.265,55 + 30% = R$ 2.945,22 Motorista de Truck R$ 2.054,24 + 30%= R$ 2.670,51 § 1º - O SINGASESP reconhece a descrição de Entregador Motorizado com cláusula exclusiva da categoria dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, e somente será assinada em outras Convenções se ficar comprovado sua legitimidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cadastro ativo, se constar em sua descrição a representação de Entregador Motorizado § 2º - Encontra-se inseridos na função de Entregador Motorizado a atividade de instalação do botijão de uso domiciliar, sem que isso caracterize acúmulo de função com atividade de instalador de gás, já que a mesma se refere exclusivamente a uma atividade com conhecimento técnico e curso específico, não podendo ser a colocação do botijão de gás no fogão considerado como instalação
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO
As empresas pagarão aos empregados entregadores um prêmio estimado pela empresa, por meta atingida, estabelecida previamente entre empregador e empregados: 1º - Ficará a critério do empregador estender o benefício aos demais empregados; 2º - O pagamento do prêmio não será considerado verba indenizatória, não incorporará ao salário para nenhum fim, bem como, não irá refletir em verbas salarias e reflexos; 3º - Notadamente em relação ao prêmio concedido pela a empresa ao empregado, verifica-se ainda que concedido de forma habitual, não integra a renumeração e não tem reflexos em outras verbas contratuais (FGTS, férias, 13º, DSR entre outros) como também não gera encargos previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - ANUÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados 2% (dois por cento) a partir de 03 anos na empresa e mais 1% (um por cento) a partir de 04 (quatro) anos de empresa, e assim sucessivamente por ano posterior de efetivo exercício, incidente sobre o salário contratual, mais adicionais legais, a título de anuênio, limitado ao teto de 7% (sete por cento).
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMILIA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.