Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP002625/2026 · Solicitação MR010953/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Jacareí/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Santa Isabel/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP e Ubatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NAS EMPRESAS REVENDEDORES DE LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Jacareí/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Santa Isabel/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

§ 1° Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de office-boy, vigia, faxineira, ajudante de armazém, balconista, recepcionista e auxiliar de escritório o piso salarial de R$ 1.892,97 (Um mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos); § 2° - Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, e que exerçam as funções de trocador de óleo, o piso salarial de R$ 1.994,48 (Um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos); § 3° - Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por esta Convenção, o piso salarial de R$ 2.217,87 (Dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,5 % (cinco e meio por cento) ,reajuste que deverá incidir sobre o salário de setembro de 2024, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período, até 31 de agosto de 2025, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base. § Único - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais ocorridas após a data base de 1º de setembro de 2025 deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste ora convencionado.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões e percentuais pré-ajustadas sobre vendas, fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.217,87 (Dois mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. § Único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL OU CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.