Acordo Coletivo

Registro MTE SP002624/2026 · Solicitação MR073583/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Conchas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas Indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Conchas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A prorrogação de jornada, para efeito de Banco de Horas, não poderá exceder 2 hora (duas horas) diárias para segunda a sexta-feira e 10:00 horas (dez horas) para sábado, domingo e feriados. Na jornada diária de segunda a sexta-feira, já há o acréscimo de 48 minutos, devido à compensação do sábado, que totaliza o máximo de 2 horas, permitida por lei.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO DE PERÍODO DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO

As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas ou pagas, dentro de cada semestre, ou seja, 01 de novembro a 30 de junho – 01 de julho a 31 de outubro. Conforme a quadragésima primeira clausula do acordo coletivo MR049001/2022. Não será permitida a transferência e/ou acumulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. Caso haja compensação no prazo previsto no item anterior, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos porcentuais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Na existência de saldo negativo, as horas devidas serão descontadas com base no valor da hora normal de trabalho, na folha de pagamento imediatamente posterior ao período vencido.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Havendo Rescisão do contrato de trabalho do funcionário, será apurado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do funcionário, as horas serão descontadas com base no valor da hora normal de trabalho. Se houver créditos a favor do funcionário, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos porcentuais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUENCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVA DE HORAS TRABALHADAS DE HORAS COMPENSADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.