Convenção Coletiva
Registro MTE SP002622/2026 · Solicitação MR061324/2025 · registrado em 12/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO QUE LABORAM NAS DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. EXCLUINDO-SE AS ATIVIDADES DE RELAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, RETREFILAÇÃO, CABLEAMENTO, ESTAMPAGEM, TECELAGEM E CONFORMAÇÃO DE ARAMES AS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO QUE LABORAM NAS DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. EXCLUINDO-SE AS ATIVIDADES DE RELAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, RETREFILAÇÃO, CABLEAMENTO, ESTAMPAGEM, TECELAGEM E CONFORMAÇÃO DE ARAMES AS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS , com abrangência territorial em Americana/SP, Campinas/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Os salários dos empregados (as) das bases territoriais dos sindicatos de trabalhadores metalúrgicos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão corrigidos da seguinte forma : a) Os salários vigentes em 31.08.2025, serão reajustados a partir de 1º.09.2025, pelo percentual de 6,4% (seis ponto quatro por cento), observado o teto salarial de R$ 12.034,24 (doze mil, trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser pago a partir de 1º de setembro de 2025. b) Para o salário igual ou superior a R$ 12.034,24 (doze mil, trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o reajuste corresponderá a incorporação do valor fixo de R$ 770,19 (setecentos e setenta reais e dezenove centavos) a ser incorporado e pago a partir de 1º de setembro de 2025. d) As empresas em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os Sindicatos (profissional e Patronal) envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, para acordar ajustes diferentes na Majoração Salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados; c ) . Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados nada mais sendo devidos, para todos os fins de direito, os períodos de 01/09/2024 a 31/08/2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que no decorrer da vigência da presente CCT, poderão compor agenda para discussões gerais das cláusulas da presente norma visando o seu aperfeiçoamento. Parágrafo segundo: .Na presente Convenção Coletiva de Trabalho não foi negociado a concessão de Abonos de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
(Validade – 01.09.2025 a 31.08.2026 4.1. Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Salário Normativo, a partir de 1º.09.2025, obedecidos os critérios abaixo: a) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, com até 50 (cinqüenta) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.211,58 (dois mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos). b) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, de 51 (cinqüenta e um) empregados até 500 (quinhentos) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.365,25 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). c) Para cada estabelecimento que contava, em 31.08.2025, com mais de 501 (quinhentos e um) empregados da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.712,44 (dois mil, setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Validade – 01.09.2024 a 31.08. 2025 Serão compensados, todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.09.2024 a 31.08.2025, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem, e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AJUSTE DA FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROMOÇÕES,
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTRUTURA DE CARGOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.