Acordo Coletivo

Registro MTE SP002620/2026 · Solicitação MR002741/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS , com abrangência territorial em Guariba/SP, Pradópolis/SP e Santa Ernestina/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS , com abrangência territorial em Guariba/SP, Pradópolis/SP e Santa Ernestina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 01 de maio de 2025, os pisos salariais serão os seguintes: Cargo R$/hora Motorista de comboio 9,19 Motorista de rodotrem ou prancha 9,90 Motorista agrícola I 9,05 Tratorista agrícola I 8,58 Tratorista agrícola III 9,19 Operador de colheitadeira 9,90 Mecânico 12,42 Mecânico de colheitadeira 11,83 Auxiliar de mecânico agrícola 8,58 Soldador I 9,90 Soldador II 12,42 Cargo R$ mensal Supervisor de exploração agrícola 6042,65

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, os salários dos empregados da categoria serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6% aplicado sobre o salário vigente em 30 de Abril de 2025, ficando, portanto, quitados eventuais direitos decorrentes de toda legislação em vigor. Parágrafo 1º - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste, se houver, serão pagas em duas parcelas iguais, no mes de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO,DO ARTIGO 459 DA CLT, O PAGAMENTO DE SALÁRIOS SERÁ FEITO ATÉ O 5° (QUINTO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO MÊS VENCIDO.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES VARIÁVEIS QUE PODERÃO SER INSTITUÍDAS EM RAZÃO DA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS BONIFICAÇÕES QUE PODERÃO SER INSTITUÍDAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR (PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO PARA COMBUSTIVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E TURNOS DE REVEZAMENTOS NOS PERÍODOS D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS, INTERJORNADAS DIÁRIAS E SEMANAIS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.