Acordo Coletivo
Registro MTE SP002619/2026 · Solicitação MR003207/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais por 220 horas mensais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores Qualificados : Em 01 de maio piso salarial de R$2.861,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) mensal OU R$13,00 (treze reais), por hora trabalhada; Para os trabalhadores Não Qualificados : Em 01 de maio piso salarial de R$2.353,61 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) mensal OU R$10,70 (dez reais e setenta centavos), por hora trabalhada; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2025, de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/AUTÔNOMOS/TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTETOR SOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.