Acordo Coletivo
Registro MTE SP002615/2026 · Solicitação MR006208/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. a) Esta cláusula substitui a cláusula “Reajuste” e “Reajuste dos Empregados Admitidos ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 E 31 DE AGOSTO/2025” da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor celebrada entre o SCSP e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. b) Eventuais diferenças de salários e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições deste acordo coletivo, serão pagas com os salários do mês de outubro de 2025. c) Aos empregados admitidos a partir de setembro/24, o reajustamento salarial será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. d) Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época da aplicação do reajuste salarial, respeitando-se os prazos previstos em lei. e) A empresa garante a aplicação de reajuste salarial superior que porventura vier a ser concedido na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, bem como no benefício de natureza econômica previsto no presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
A empresa reajustará o benefício do vale-refeição, e os empregados receberão o valor de R$ 43,44 (quarenta e um reais e dezoito centavos), a partir de 01º de janeiro de 2026. a) O auxílio refeição ora concedido não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
A partir de setembro de 2025, a duração da licença paternidade de 05 (cinco) dias poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante solicitação do empregado, apresentada por escrito, até o final do primeiro mês após o parto.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.