Acordo Coletivo
Registro MTE SP002613/2026 · Solicitação MR004310/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comercio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
As partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho para autorizar os empregados da empresa acordante a compensar as pontes na jornada semanal de trabalho: a) Da Autorização de Descanso: O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a todos os empregados da empresa acordante a descansarem nos dias 02/01/2026, 20/04/2026, 05/06/2026, 10/07/2026, 24/12/2026, 28/12/2026, 29/12/2026, 30/12/2026 e 31/12/2026, proporcionando aos mesmos um período a compensar de 4.752 minutos. b) Da Compensação de Jornada - Para que sejam compensados os dias pontes concedidos pela empresa, os empregados deverão laborar 20 (vinte) minutos a mais por dia, em 235 (duzentos e trinta e cinco) dias úteis de 2026, no período de 05/01/2026 a 17/12/2026. Parágrafo primeiro - Nos casos de interrupção do contrato de trabalho coincidente com os dias pontes a serem compensados, os empregados estarão dispensados das respectivas horas, sendo que, sofrerão redução de dias no período de compensação referido na alínea “b”. Parágrafo segundo - Para que haja validade da compensação durante a jornada, no período compreendido entre 05/01/2026 até 17/12/2026, não poderá haver jornada de trabalho nos feriados que antecedem ou sucedem os dias, constantes na alínea “a” desta Cláusula. Parágrafo terceiro - Caso haja suspensão, interrupção ou dispensa de empregado que tenha compensado da forma estabelecida e não tenha usufruído da folga, a empresa acordante remunerará referidas horas como horas extras e respectivo adicional convencional. Parágrafo quarto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica ulteriores vantagens alcançadas pelos empregados abrangidos por este acordo quando da celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA ESPECIAL
A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa frequentar as aulas, nos termos do artigo 427 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes ratificam todas as demais cláusulas da convenção coletiva vigente da categoria comerciária, celebrada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e o Sindilojas-SP, que não foram modificadas pelo presente acordo coletivo de trabalho , prevalecendo, em caso de dúvidas, a disposição mais favorável ao trabalhador, exceto quanto ao percentual do reajuste aqui pactuado. Parágrafo primeiro: A empresa acordante não tem interesse e dispensa a assistência do Sindicato Patronal para fins de celebração do presente acordo coletivo de trabalho, prevalecendo, em caso de dúvida, a disposição mais favorável ao trabalhador.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.