Acordo Coletivo

Registro MTE SP002612/2026 · Solicitação MR077463/2025 · registrado em 12/03/2026

Vigente Reajuste 5,18% 82 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio hoteleiros e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos), com o acréscimo de 1% (um por cento), conforme abaixo transcrito: I – A partir de 01/07/2025 a) Piso Diferenciado: R$ 2.070,51 (dois mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) para os mensalistas (empregados que recebem salários por mês), ou R$ 9,41 (nove reais e quarenta e um centavos) por hora trabalhada para os horistas (empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês); II – A partir de 01/07/2026: b) Piso Diferenciado: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA

Aos Empregados com cargo de confiança , ficam garantidos os seguintes pisos salariais: I – A partir de 01/07/2025: a) R$ 4.139,76 (quatro mil cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) , quando se tratar de Empresas aptas à adoção do Piso Diferenciado; II – A partir de 01/07/2026: b) Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1º. Sem prejuízo dos pisos salariais supra, as Empresas poderão identificar os cargos na organização Empresarial que se enquadrem como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos pisos indicados nesta cláusula) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto. § 2º. Os Empregados ocupantes de cargos de confiança, assim identificados conforme o § anterior e nos exatos termos do artigo 62, II, da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adiciona noturno. § 3º. As empresas poderão optar pelo pagamento do piso salarial previsto nesta cláusula ou do salário acrescido do adicional de 40% do cargo de confiança, nos termos do § único do art. 62, da CLT, desde que o valor total nunca seja inferior ao piso salarial fixado para os empregados que exercem cargos de confiança, conforme estabelecido no presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS

Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025 : Reajuste dos salários de julho de 2025 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025), ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) , conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, e § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026 : Reajuste dos salários de julho de 2026 (aplicáveis aos salários a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. § 4º. A convenção e acordos coletivos de trabalho sempre previram pisos salariais devidos a Empregados mensalistas (aqueles que recebem salários por mês trabalhado) e Empregados horistas (aqueles que recebem salários por hora trabalhada), como ora se faz na presente cláusula e como feito nas cláusulas correspondentes à presente em convenções e acordos coletivos anteriores. Apesar de tal intelecção sempre ter sido clara ao longo dos anos, faz-se necessário manter tal esclarecimento à categoria devido à lamentável dificuldade de intelecção da expressão “mensalista” manifestada por alguns operadores do direito em anos recentes.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CIRCULAR CONJUNTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO TRABALHO EM DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.