Acordo Coletivo
Registro MTE SP002608/2026 · Solicitação MR005392/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comércio varejista , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído um Prêmio de assiduidade aos empregados que não apresentarem faltas durante o mês, na seguinte forma e condições: a) O período aquisitivo de apuração será do dia 26 do mês, ao dia 25 do mês seguinte; b) Não terão direito a premiação os empregados com contratos em regime de aprendizagem (Aprendizes); c) O prêmio de assiduidade fica limitado aos empregados que recebem até R$ 4.700,00 mensais de salário fixo e/ou de comissão. No caso da comissão será somado o reflexo do DSR sobre a comissão; d) O valor do prêmio será de 4 % sobre o piso salarial estipulado na CCT da categoria, sendo garantido no mínimo de R$ 140,00; e) Receberá a premiação o empregado que não faltar, e cumprir a jornada diária (não sair antecipado e não chegar atrasado), no período de apuração da folha do mês, ou seja, do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte; f) Somente serão aceitas as faltas decorrentes de casamento do empregado, falecimentos que são previstos em lei, licença paternidade, doação de sangue (uma vez ao ano) e testemunha em juízo; g) Também não terá direito ao prêmio o empregado que não trabalhar integralmente durante o mês aquisitivo em decorrência de admissão, demissão, retorno de afastamentos ou gozo de férias, entre outros. h) O Prêmio será pago na folha de pagamento e terá caráter indenizatório;
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A HAVAN implementará o PPR – Programa de Participação nos Resultados, que uma vez atingidas as metas anuais, resultará no pagamento de um salário nominal do colaborador, ou proporcional aos meses efetivamente trabalhados, que estarão previstos no Acordo negociado a parte deste.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
EMPRESA fornecerá a cada funcionário, mensalmente, um ticket refeição/alimentação no valor de R$ 20,00 por dia trabalhado, conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com participação do empregado no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da refeição paga ao empregado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE A EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EM HORÁRIO NATALINO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.