Acordo Coletivo
Registro MTE SP002606/2026 · Solicitação MR003310/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSRs). FUNÇÃO PISO MÍNIMO ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 2.808,00 ANALISTA DE SUPORTE JR R$ 2.160,00 ANALISTA DE SUPORTE PLENO R$ 2.700,00 ANALISTA DE SUPORTE SENIOR R$ 3.240,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.484,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.268,00 AUXILIAR RECURSOS HUMANOS / AUXILIAR DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.200,00 AUXILIAR COMERCIAL R$ 2.268,00 CONSULTOR DE VENDAS EXTERNO R$ 2.376,00 CONSULTOR DE VENDAS INTERNO R$ 2.268,00 COORDENADOR R$ 4.320,00 SUPERVISOR R$ 3.780,00 RECEPCIONISTA R$ 2.160,00 AUX LIMPEZA / AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO R$ 2.106,00 PORTEIRO / CONTROLADOR DE ACESSO / FISCAL DE PISO R$ 2.268,00 COPEIRA R$ 2.160,00 MERENDEIRA / AUXILIAR DE COZINHA R$ 2.106,00 COZINHEIRA R$ 2.106,00 AUXILIAR DE ELETRICISTA R$ 1.900,00 AUXILIAR DE PINTOR R$ 1.900,00 AUXILIAR DE PEDREIRO / SERVENTE R$ 1.900,00 AJUDANTE GERAL (CONSTRUÇÃO CIVIL) R$ 1.900,00 PEDREIRO R$ 2.352,00 PINTOR R$ 2.352,00 ELETRICISTA R$ 2.352,00 ENCANADOR R$ 2.352,00 MENSAGEIRO MOTOCICLISTA R$ 1.900,00 MOTOFRETE R$ 1.900,00 DEMAIS FUNÇÕES R$ 2.160,00 Parágrafo Único: Fica estipulado que os valores pagos a título de ajuda de custos, não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, nos termos do § 4 e § 2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de janeiro, terão reajuste de 8% (oito por cento) calculado sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , com vigência a partir de 01 de j aneiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de janeiro de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, utilizando a proporção de 01/12 (um doze avos), respeitando sempre os pisos normativos mínimos estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto Lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2026; 3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE / ESPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.