Acordo Coletivo

Registro MTE SP002605/2026 · Solicitação MR072586/2025 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

SANCHEZ CANO LTDA
CNPJ 03594123001087
SANCHEZ CANO LTDA
CNPJ 03594123000943
FINI FRANQUIAS LTDA.
CNPJ 20800151000131

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada neste acordo coletivo de trabalho serão reajustados da seguinte forma: Piso salarial em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) , totalizando R$ 2.215,50 (dois mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) em 01/09/2025, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2025. Salários acima do piso salarial, reajustados em 5,13% (cinco virgula treze por cento), em 01/09/2025, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2025. Salários iguais ou acima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), reajustados fixado em R$ 820,80 (oitocentos e vinte reais e oitenta centavos), em 01/09/2025, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

A EMPREGADORA fornecerá comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do fgts, por meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do EMPREGADO(A) .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Se a EMPREGADORA efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao EMPREGADO(A) , no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Único: O pagamento dos salários dos EMPREGADOS(A) realizados por via bancária, deve observar o horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, DESPESAS E AJUDA DE CUSTO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.