Acordo Coletivo
Registro MTE SP002604/2026 · Solicitação MR007784/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Têxteis em Geral, de Fiação e Tecelagem, de Malharias e Meias, Especialidades Têxteis, Cordoalhas e Estopas, de Tinturaria e Estamparia em Geral, Lavanderia das Indústrias Têxteis, Beneficiamento e Acabamentos de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos para Confecção, Cama, Mesa e Banho, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, nas Indústrias de Colchões, e de Fabricação de Tecidos e Estofamentos para veículos , com abrangência territorial em Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos salariais: a- A partir de 01 de novembro de 2.025, O Salarial Normativo de Admissão mensal de R$ 1.955,00 (um mil e novecentos e cinquenta e cinco reais). Por um de 90 (noventa dias) a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente a esta convenção coletiva. A partir de 01 de novembro de 2025, decorrido o prazo de 90 (noventa dias), o trabalhador admitido com salário informado no caput, passara a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$ 2.061,00 ( dois mil e sessenta e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
a) Em 1º de novembro de 2025, tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento); d) Com relação aos pisos salariais de admissão e contratação e o reajuste salarial, o presente acordo prevalecerá em caso de divergência com a Convenção Coletiva a ser assinada.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando o previsto na Lei 10.101, de 19.12.2000, que dispôs sobre o PPR/PLR, a empresa se compromete a implantar o referido programa, com a participação da Entidade Sindical, sendo estipulado que as tratativas necessárias para a sua elaboração deverão encerrar-se até o final do mês de junho de 2025, sendo que, até 31 de março de 2026, a empresa deverá entrar em contato, por escrito, com a Entidade Sindical. Parágrafo primeiro: A empresa caso deixe de implementar o programa previsto no caput da presente cláusula, pagará, por empregado, em julho de 2026 que exclusivamente estiverem trabalhando neste mês, a título de multa, a importância mínima de R$ 603.68 (seiscentos e três reais e seiscentos e oito centavos), ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, limitado ao teto salarial de aplicação de R$ 6.140,33 (seis mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), o que for maior, ficando desde já certo que, o pagamento desta multa não exime as empresas de implantarem o respectivo PPR/PLR, durante a vigência desta Convenção Coletiva. Parágrafo segundo: A multa citada no parágrafo anterior deverá ser paga de forma pró-rata, ou seja, 88% do valor deverá ser revertido para o próprio trabalhador prejudicado, e 12% para a Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria. Parágrafo terceiro: Quando da implantação do programa previsto no caput da presente cláusula, através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelas Comissões de Negociação Patronal e de Trabalhadores, deverá ser negociada, no momento da redação do regulamento do programa, a possibilidade de estabelecer percentual ou valor de contribuição em favor da respectiva Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, face aos serviços prestados na elaboração e aprovação do respectivo documento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULAS SOCIAIS E OUTRAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.